TJMSP 10/05/2013 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1273ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5064/2013 - (Número Único: 0002480-53.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOSE RICARDO PEREIRA DOS SANTOS X CHEFE DA SEÇÃO DE LOGISTICA E
PATRIMÔNIO DP CBM (em) - Tópico final da r. sentença: "Vistos.Trata-se de ação constitucional de
mandado de segurança impetrada pelo miliciano em epígrafe, pleiteando que a autoridade militar apresente
(liminarmente) o laudo médico que embasa a determinação de entregar sua arma particular à
Administração, bem como que seja reinterrogado no curso do processo administrativo disciplinar a que
responde.Alegou, em síntese que: 1) a arma sobre a qual pesa a determinação de entrega à Administração
integra o seu patrimônio pessoal e que tal determinação não está de acordo com a legislação pertinente; 2)
no que toca ao reinterrogatório do impetrante no curso do processo administrativo a que responde, aduziu
que as normas previstas nas I-16-PM não foram obedecidas.Os autos vieram conclusos para analisar o
recebimento da petição inicial e o pedido liminar, juntamente com os autos do Mandado de Segurança nº
4.933/13.É O RELATÓRIO.PRIMEIRO PEDIDO: OBTENÇÃO DO LAUDO MÉDICO QUE EMBASA A
ORDEM DE ENTREGA DA ARMA DE FOGO À ADMINISTRAÇÃO.Quanto à ordem administrativa de
entrega da arma particular à Administração Militar, não se trata de ato disciplinar. Tal ordem é fruto do poder
de polícia exercido pelas Organizações Policiais Militares (OPM) em face dos milicianos a elas vinculados.
É assunto atinente à fiscalização dos produtos controlados (SFPC).Nesse diapasão, cabe ao comandante
militar aferir se os seus subordinados possuem as condições estabelecidas na legislação pertinente para
portar ou possuir armas de fogo.Desse modo, entendo que esse ato – determinação para entrega de arma
de fogo particular à Administração Militar – deriva do poder de polícia, não possuindo portanto, natureza de
ato disciplinar.Sendo assim, conforme o que dispõe o art. 125, § 4º da Constituição, a Justiça Militar é
absolutamente incompetente para conhecer desse pedido. Tal incompetência absoluta se dá em razão da
matéria: frise-se, não se tem aqui ato disciplinar.Por isso, não conheço esse pedido.Ainda neste ponto,
deixo de remeter os autos ao juízo da Fazenda Pública, na forma do art. 113, § 2º do CPC porque o
impetrante cumulou, neste mesmo processo, outro pedido, este sim de competência desta justiça
especializada.SEGUNDO PEDIDO: REINTERROGATÓRIO DO IMPETRANTE NO CURSO DO
PROCESSO DISCIPLINAR A QUE RESPONDE PERANTE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR.Da atenta leitura
da peça vestibular do impetrante, avulta de importância - neste momento processual - a causa de pedir da
“norma legal estabelecida nas I-16-PM” descrita da exordial da seguinte forma (fl. 5 destes autos):Após a
vista pelo Ministério Público, requer seja concedida a segurança pleiteada, para que novamente seja feito o
interrogatório já realizado sem obediência à norma legal, tudo conforme é previsto nas I-16-PM e demais
legislação em vigor, ACOLHENDO-SE O REQUERIMENTO DA DEFESA NO SENTIDO DE SER
FORMADO COMPLETAMENTE O CONJUNTO PROBATÓRIO CORRESPONDENTE À ACUSAÇÃO
(maiúsculas lançadas no original, negrito lançado pelo subscritor desta sentença).Tal causa de pedir desobediência às normas previstas nas I-16-PM, quando do interrogatório - também foi aventada no
Mandado de Segurança nº 4.933/13, atualmente aguardando emenda da inicial, nos moldes do art. 284 do
CPC, a fim de que o impetrante recolha integralmente as custas estabelecidas na lei. Vejamos alguns
pontos do que constou da exordial daquela primeira ação impetrada:comando do 3º GB vem sonegando
documentos importantes para o impetrante contrapor às acusações de que se deve defender no CD (fl. 4
dos autos do MS nº 4.933/13).(...)Tornou-se assim, para o impetrante, ABSOLUTAMENTE IMPOSSÍVEL
EXERCER SUA DEFESA nos moldes mínimos aceitáveis, em tudo sendo cerceado, obstacularizado,
proibido, negada até mesmo a simples VISTA DOS AUTOS, a exemplo do que sucedeu à Defesa (fl. 6 dos
autos do MS nº 4.933/13).(...)Desde o início, o presidente deste Conselho, impetrado Cap PM PINA, não
cumpriu o que determina o CAPÍTULO VII das I-16-PM, tratando das CITAÇÕES E INTIMAÇÕES, na Seção
I:(...)Desse modo, é de se conceder a liminar para SUSPENSÃO DA SESSÃO DE INTERROGAÓRIO
(...)(grifos e maiúsculas no original, negrito lançado pelo subscritor desta sentença)Desse modo, tem-se
aqui litispendência, eis que há:- identidade de partes: 2º Sgt PM José Ricardo Pereira dos Santos em face
do Encarregado do Conselho de Disciplina nº CBM-001/503/13;- identidades de causas de pedir:
“desobediência às normas previstas nas I-16-PM” atinentes ao exercício da defesa, para a realização do
interrogatório;- identidade de pedidos: anulação dos atos que precederam o interrogatório e, por
consequência, o próprio interrogatório do aqui impetrante no curso daquele processo regular.Haja vista a
presença da litispendência, o caso comporta a extinção do processo sem resolução de mérito nos moldes
do art. 267, V do CPC.O que se busca aqui é a segurança jurídica. Não pode num feito (MS nº 4.933/13) o