TJMSP 10/05/2013 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1273ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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inciso LV, da Carta Magna) tanto na audiência do PAD (16.05.2013), quanto na audiência do processocrime (17.05.2013), mesmo porque possível é seu pernoite de APENAS 01 (um) dia (obviamente com
escolta) em Batalhão da Polícia Militar do Interior (tudo a critério do douto Juízo da Corregedoria
Permanente e das Execuções Criminais desta Justiça Especializada, mas com possibilidade da
Administração Militar efetuar solicitatório a tanto). XXI. Dessa forma (E SEMPRE CONSIDERANDO O
CASO CONCRETO), se é possível que o acusado (ora impetrante) esteja PRESENTE também na
audiência do PAD (exercendo seu direito de autodefesa, o qual não se restringe apenas ao ato de
interrogatório) não há como a Administração Militar opor obstativo. XXII. Menciono, por oportuno, o
entendimento aposto no seguinte trecho de recente texto elaborado pelos ilustres doutrinadores LUIZ
FLÁVIO GOMES e ALICE BIANCHINI, o qual TAMBÉM ENTENDO SER APLICÁVEL À ESFERA ÉTICODISCIPLINAR: “O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob
pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de
instrução do processo penal. Ao reafirmar esse entendimento, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para
restabelecer decisão do tribunal de justiça paulista, que declarara a nulidade do processo desde a audiência
de oitiva da vítima e das testemunhas de acusação. Na situação dos autos, conquanto tivesse sido
requisitado pelo juiz, os pacientes, acautelados em comarca diversa, não foram apresentados à referida
audiência, sobrevindo condenação. No STJ, houvera a reforma da decisão que acolhera a nulidade —
suscitada em apelação —, assim como a alusão de que o defensor teria aquiescido em continuar a
audiência, mesmo sem a presença dos réus. No julgamento deste writ, prevaleceu o voto da Min. Cármen
Lúcia, que pontuou a existência de nulidade absoluta e de direito constitucional à apresentação. Assinalou,
ainda, que o direito de presença seria personalíssimo. HC 111728/SP, rel. Min. Cármen Lúcia,
19.2.2013”(http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/03/12/segunda-turma-reu-preso-e-comparecimentoa-audiencia-1/, sítio eletrônico acessado nesta noite, 08.05.2013). XXIII. “In casu”, o que se fixa de ponto
nevrálgico é o seguinte: O SOLICITADO PELO ACUSADO (ORA IMPETRANTE) REALMENTE NÃO SE
DISSOCIA DA RAZOABILIDADE JURÍDICA, SENDO, DE TODA SORTE, POSSÍVEL DE ATENDÊ-LO,
VINDO A AGASALHAR, ASSIM, SUA AMPLA DEFESA. XXIV. No entanto, HÁ DE SE FAZER A SEGUINTE
RESSALVA, ABSOLUTAMENTE IMPORTANTE E PERTINENTE AO CASO EM ANÁLISE. XXV. Extrai-se
do rol de testemunhas da Administração Militar (v. Portaria inaugural, doc. 02) que serão ouvidos 02 (dois)
policiais militares e 02 (duas) civis, dentre elas a vítima (Eryca Roberta Martins Jorge). XXVI. Diante do
acima aposto, ANOTO QUE A IDA DO ACUSADO (ORA IMPETRANTE) NA AUDIÊNCIA DO PAD NÃO
IMPEDE, ESPECIALMENTE, QUE AS CIVIS (PRINCIPALMENTE A VÍTIMA) PEÇAM PARA NÃO
OFERTAREM SEUS DECLARATÓRIOS NA FRENTE DELE (ACUSADO), CASO TENHAM MEDO,
RECEIO OU O EQUIVALENTE. XXVII. Dessa forma, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA
PLEITEADA (“adoção de todas as medidas administrativas necessárias a fim de que seja garantida a
presença do impetrante na audiência do PAD nº CPC-005/61/13 a ser realizada no dia 16.05.2013 no 54º
BPM/I”), EXCETO NO TOCANTE AO ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE
DESCUMPRIMENTO, POR NÃO VISLUMBRAR SUA PREMÊNCIA NO BAILADO. XXVIII. Registro, no
entanto, que A ADMINISTRAÇÃO MILITAR NÃO DEVE DESCURAR DE ATENTAR PARA A RESSALVA
ACIMA FEITA POR ESTE PRIMEIRO GRAU CÍVEL CASTRENSE (v., novamente, item XXVI). XXIX.
Expeça-se “fax” a Administração Militar, a fim de que cumpra a decisão interlocutória aqui fincada, devendo
informar a este juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as providências adotadas para tal mister. XXX.
Intime-se, de forma “incontinenti”, o douto Procurador Geral do Estado, dando conta deste decisório. XXXI.
No que respeita a gratuidade processual, registro que também a DEFIRO, ante o preenchimento dos
requisitos para tanto. Anote-se. XXXII. No prazo de 05 (cinco) dias traga o impetrante toda documentação
necessária para o cumprimento do artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009. XXXIII. Promova a digna
Coordenadoria a autuação deste remédio constitucional de origem brasileira. XXXIV. Intime-se o ilustre
defensor do impetrante. XXXV. Por derradeiro, anoto que este “decisum” interlocutório findou-se em
gabinete, às 20h50min., da noite de hoje. " SP, 08/05/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). KARINA CILENE BRUSAROSCO - OAB/SP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 303392, PAULO HENRIQUE
FIDELIS RIBEIRO - OAB/SP 329639.