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TJMSP 10/05/2013 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/05/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 17 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1273ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
juízo decidir de uma forma e noutro (MS nº 5.064/13) o mesmo juízo analisar, novamente, a mesma
matéria.EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- não conhecer o pedido de obtenção do laudo médico que
embasa a ordem de entrega da arma de fogo à administração com base no art. 125, § 4º da CF/88;- quanto
ao pedido e causa de pedir remanescente, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no
art. 267, alínea V e § 3º do CPC;- recolha o impetrante, as custas judiciais iniciais na forma da lei, não
havendo que se falar em honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da Lei nº 12.016/09;- intime-se o
Advogado do impetrante e a Fazenda Pública; remeta-se cópia desta decisão à autoridade coatora; ciência
ao MP." SP, 09/05/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA - OAB/SP 080955.
5065/2013 - (Número Único: 0002521-20.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - GLAUCIO ALVES TEIXEIRA X COMANDANTE DO POLICIAMENTO DA CAPITAL (2jl) Despacho de fls. e fls.: "I. Vistos. II. Despachei, na tarde de hoje (quarta-feira, 08.05.2013), às 17h:00min,
com o Ilmo. Sr. Dr. João Carlos Campanini, OAB/SP nº 258.168. III. De início, elabora a historicidade
cabível. IV. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GLÁUCIO
ALVES TEIXEIRA, PM RE 128125-9, contra ato prolatado pela Ilma. Sra. Presidente do Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) nº CPC-005/61/13, feito administrativo este a que responde o ora
impetrante (v. Portaria inaugural, datada de 05.03.2013, doc. 02). V. Em petição inicial dotada de 15
(quinze) aulas requer o acusado (ora impetrante) o seguinte: a) “concessão de liminar, para que seja
determinado à ilustre Autoridade Impetrada a adoção de todas as medidas administrativas necessárias a fim
de que seja garantida a presença do impetrante na audiência do PAD nº CPC-005/61/13 a ser realizada no
dia 16.05.2013 no 54º BPM/I, fixando-se multa diária no valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito
reais), ou outro valor que houver por bem determinar para a hipótese de descumprimento ou mora na
execução do referido preceito”; b) “subsidiariamente, na longínqua hipótese de indeferimento do acima
pleiteado, requer-se a suspensão do trâmite do Processo Administrativo Disciplinar nº CPC-009/63/12, até o
julgamento do mérito desta demanda judicial, para que não resulte na ineficácia do provimento final” e, c)
“sua confirmação, após o regular processamento, para atender ao pleito do direito do acusado a participar
de todos os atos do processo administrativo disciplinar a que responde, previsto exaustivamente na nossa
legislação pátria.” VI. É a síntese do necessário. VII. Passo, então, a fundamentar e decidir. VIII. Assim o
faço, com lastro nos influxos gizados no artigo 93, inciso IX, da “Lex Mater”. IX. Vejamos. X. De proêmio,
interessante se faz registrar que a medida liminar solicitada é dotada de SATISFATIVIDADE (garantia da
presença do acusado, ora impetrante, na audiência do PAD a se realizar no dia 16.05.2013, sendo
exatamente tal temático que se tratará nesta “actio”, não se podendo cuidar de atos processuais futuros,
posto que tais podem se revestir de peculiaridades ou especificidades outras). XI. Não obstante ao acima
asseverado, entendo que, na hipótese em comento, há cabência da medida liminar requerida (ainda que
satisfativa). XII. Nessa toada, explicito, miudamente. XIII. É vetusto o entendimento de que o processo
administrativo de cunho exclusório de agente público concursado deve ser insculpido sob a égide da ampla
defesa. XIV. Nesse esteio, menciono a Súmula nº 20 do Colendo Supremo Tribunal Federal (C. STF), a qual
foi editada em 1963: “É NECESSÁRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM AMPLA DEFESA, PARA
DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO ADMITIDO POR CONCURSO.” XV. Pois bem. XVI. Como se demonstrará
a seguir, o ato coator, com todo e máximo respeito à autoridade administrativa que o prolatou, fere a ampla
defesa do acusado (ora impetrante) no que pertine ao PAD em testilha. XVII. No caso em apreço, o
acusado (preso cautelarmente no Presídio Militar Romão Gomes, em virtude de processo criminal correlato)
participará de audiência no feito penal dia 17.05.2013 na Comarca de Apiaí/SP (v. doc. 04), sendo que 01
(um) dia antes (16.05.2013) se acha designada audiência no PAD, por carta precatória, para oitiva de
testemunhas arroladas pela Administração Militar (doc. 06), audiência esta que ocorrerá na cidade de
Ribeira (“nas dependências do 54º BPM/I”). XVIII. Este magistrado, ao acessar, na noite de hoje, o sítio
eletrônico do município de Ribeira, verificou que sua distância para a cidade de Apiaí é de apenas 32
quilômetros(http://www.ribeira.sp.gov.br/novo_site/index.php?exibir=nossa_cidade&ID=43:
“meios
de
transporte: o município de Ribeira liga-se às cidades vizinhas e as capitais estaduais e federais (RJ) pelos
seguintes meios de transportes: Apiaí – rodoviário: 32 km”). XIX. Vê-se, portanto, que Riberia e Apiaí são
CIDADES VIZINHAS. XX. Dessa forma – E NA HIPÓTESE SUBJACENTE – não se tem como
desarrazoado (principiologicamente falando) o pedido do acusado para que haja seu deslocamento 01 (um)
dia antes, com o fito de que esteja PRESENTE (direito constitucional que lhe assiste, conforme o artigo 5º,

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