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TJMSP 10/05/2013 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/05/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1273ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
locomoção.” A nobre Defesa esclarece que a impetração objetiva “trancar o Inquérito Policial Militar nº
61.677/11” e que a remessa do IPM à Vara do Júri poderia implicar oferecimento de denúncia, instauração
de processo-crime e eventual condenação criminal, hipótese que, de fato, se vislumbra, e que poderia
resultar na imposição de pena privativa de liberdade. Contudo, é o habeas corpus – e não o mandado de
segurança - o instrumento de direito constitucional e processual penal militar capaz de tutelar eventual
ameaça ao direito de locomoção, bem como trancar inquérito policial militar por falta de justa causa (art. 5º,
LXIX, CF - art. 467, “c”, do CPPM). Nesta vertente: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. DIREITO AMPARADO POR HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE
BENS APREENDIDOS. SÚMULA 267/STF. PASSÍVEL DE RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. I - O mandado de segurança serve para amparar direito líquido e certo, não protegido por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. II. O remédio
constitucional cabível para a pretensão de trancamento do inquérito policial é o habeas corpus. (g.n.) ...
(RMS 33274/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, 5ª TURMA, j. 17/03/2011, DJe 04/04/2011) Tem aplicação,
destarte, o disposto no art. 10 da Lei do Mandado de Segurança, segundo o qual “A inicial será desde logo
indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos
requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração” (g.n.). Ante o exposto, e com
fundamento no art.10 da Lei nº 12.016/09, indefiro a petição inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Arquive-se. São Paulo, 09 de maio de 2013. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 421/13 – Nº Único 0002236-87.2013.9.26.0000 (Ref.: Correição Parcial nº
194/13 Processo de origem nº 65865/12 – 1ª Aud.)
Imptes.: Flavio Costa de Barros, Sd PM RE 125928-8; Diego Rissi Ribeiro, Sd PM RE 135130-3
Advs.: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, OAB/SP 237.340; JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA, OAB/SP
304.168
Impdo.: o ato da 2ª Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por FLAVIO COSTA DE BARROS,
Sd PM RE 125928-8 e DIEGO RISSI RIBEIRO, Cb PM RE 135130-3, por meio de seu Defensor, sob
alegação de estarem sofrendo constrangimento ilegal por ato da E. Segunda Câmara desta Justiça
Especializada, em razão do v. acórdão proferido nos autos da Correição Parcial nº 194/13, por meio do qual
foi dado provimento ao pedido correcional ministerial e determinada a cassação da decisão de
arquivamento do IPM nº 65.865/12, bem como a respectiva remessa ao Procurador Geral de Justiça. O
objeto da impetração, conforme especificado à fl. 03, é o trancamento do Inquérito Policial Militar nº
65.865/12, “por absoluta inobservância de preceito constitucional e norma infraconstitucional, culminando
em falta de justa causa para sua instauração, causando constrangimento ilegal aos ora impetrantes”.
Preliminarmente, o n. Advogado justifica a impetração sob o argumento de que não cabe recurso contra
decisões proferidas em correição parcial, e também em razão do enunciado da Súmula 267 do E. Supremo
Tribunal Federal. Acrescenta que o mandado de segurança é medida excepcional, reservada para situações
que não comportem recurso, que não tenham transitado em julgado e que coloquem em risco a segurança
jurídica, como aquela presente nos autos da Correição Parcial nº 194/13. Alega que o mandamus envolve
apenas questões de direito e que os institutos violados pela decisão atacada constituem direito líquido e
certo dos impetrantes. Segundo narra o d. Defensor, os impetrantes foram indiciados pela prática de
homicídio contra vítima civil, cujo IPM concluiu pelo reconhecimento de causa de excludente de ilicitude. O
representante do Ministério Público, por sua vez, requereu a remessa do IPM à Vara do Júri, nos termos da
Lei nº 9266/99 e do AVISO nº 460/02, da Procuradoria Geral de Justiça. O MM. Juiz de Direito da 1ª
Auditoria, todavia, reconheceu sua competência para decidir sobre o arquivamento de IPM e entendeu
cabível o arquivamento indireto. Prossegue o Defensor afirmando que a decisão de arquivamento indireto
do IPM no qual os impetrantes figuravam como indiciados, proferida com base no reconhecimento de
excludente de ilicitude, foi reformada pela E. Segunda Câmara desta Corte Castrense, surgindo, a partir daí,
violação de direito líquido e certo, “...pois decisão diversa pode ocorrer por parte do D. Juízo Comum,
divergindo do D.Juízo Militar, ocasionando-lhe, assim, processo-crime e até eventual condenação criminal...
(fl. 08)”. Acrescenta que a concessão da segurança pleiteada visa restaurar a decisão do juízo a quo que
arquivou o IPM. Colacionando julgados desta Casa, das Cortes Superiores e excertos doutrinários, sustenta
o n. Causídico que a polícia judiciária militar é competente para a condução da investigação de crimes

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