TJMSP 10/05/2013 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1273ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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dolosos contra a vida de civis, praticados por policiais militares, e que há amparo doutrinário e
jurisprudencial para o arquivamento indireto do IPM em tela, uma vez que é a Justiça Militar quem realiza o
primeiro exame para identificar eventual hipótese de crime doloso contra a vida. Propugna que, enquanto
não concluído o IPM, cabe ao órgão do Ministério Público oficiante na Justiça Militar direcionar as
investigações sobre o fato, devendo requerer a remessa do IPM à Vara do Júri somente quando constatada
existência de crime doloso contra a vida de civil. Caso a investigação comprove que houve legítima defesa,
uma vez esgotada a manifestação do Ministério Público, e persistindo o impasse a respeito da competência
para arquivar IPM, cabe à Justiça Militar decidir sobre o arquivamento, como juízo natural, daí o legítimo
arquivamento indireto que beneficiou os impetrantes. Com esteio em artigos publicados sobre o
arquivamento indireto de inquéritos, defende que o chefe do “Parquet” estadual não pode decidir sobre
matéria de competência jurisdicional. Considerando que o ordenamento jurídico não dá solução para o
impasse entre Juiz e Ministério Público, no caso daquele decidir que é competente para se pronunciar sobre
a matéria, afirma que deve ser acolhido o arquivamento indireto, pois cabe ao juiz decidir sobre sua
competência. Conclui que o uso da analogia, nos moldes decididos pela Câmara Julgadora, é precário e
tecnicamente levaria ao absurdo de submeter o Poder Judiciário, na definição de sua competência, à
decisão do chefe do Parquet, o que é totalmente diferente da hipótese em que o Ministério Público requer o
arquivamento de inquérito, cuja palavra final não poderia ser modificada. Colaciona julgado proferido pelo
TJM/RS. Defende, ainda, a tese de que o arquivamento indireto promovido pelo Juízo da 1ª Auditoria Militar
implica coisa julgada, visto que o fundamento amparou-se em excludente de ilicitude. Invoca, para tanto, o
art. 25 do Código de Processo Penal Militar e precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Assevera
que, uma vez reconhecida por esta Especializada a competência para arquivar IPM nos casos da Lei nº
9.299/96, quando amparado por excludente de ilicitude, o arquivamento promovido pelo d. Juízo a quo foi
correto e constitui direito líquido e certo dos impetrantes. Pleiteia o Defensor, liminarmente, o sobrestamento
do envio dos autos do IPM nº 65.865/12 ao Procurador Geral de Justiça e à Vara do Júri, até o julgamento
de mérito deste Mandado de Segurança, bem como a não expedição de certidão de trânsito em julgado dos
autos da Correição Parcial nº 194/13, por entender presentes: o fumus boni iuris, em face da legítima
competência da Justiça Militar no caso concreto, e o periculum in mora, porque a remessa imediata dos
autos à Vara do Júri representa risco para que os impetrantes venham a ser denunciados. Requer, ao final,
a concessão da ordem para anular o v. acórdão proferido nos autos da Correição Parcial nº 194/13, a fim de
que se reconheça como legítimo o arquivamento do IPM que beneficiou os impetrantes. Pugna pela citação
do Presidente da E. Segunda Câmara para que conteste o presente mandamus, sob pena de confissão e
revelia e, por derradeiro, requer os benefícios da Justiça Gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00
(fls. 02/53). É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade processual, bem como determino a juntada
do instrumento de procuração aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Em que pesem os argumentos
engendrados pelo culto e combativo Defensor quanto ao cabimento do presente mandamus, a via ora eleita
é inadequada. Preconiza o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal: “Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data",
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (g.n.). A respeito da impetração de mandado de
segurança contra ato jurisdicional, na seara processual penal, esclarece Ada Pellegrini Grinover e outros:
“Porém, mesmo sem chegar à amplitude defendida por Calmon de Passos – que admite o writ inclusive
contra decisão de que caiba recurso capaz de obstá-la, se dele a parte não se valeu por qualquer razão -,
preferimos apoiar a posição de Celso Agrícola Barbi: realmente, onde a lei processual previr um recurso, e
este for adequado para evitar a lesão do direito da parte, não há razão para deixar de usá-lo e lançar mão
do mandado de segurança. ... O interesse-adequação, por sua vez, significa que a ação escolhida há de ser
adequada para a obtenção da tutela jurisdicional invocada. Como o mandado de segurança ocupa área
residual não preenchida pelo habeas corpus e pelo habeas data (art. 5º, LXIX, CF), rigorosamente a
segurança seria utilizada inadequadamente sempre que no caso coubesse habeas corpus. E, dados os
amplos contornos que o último tem no direito brasileiro, visando proteger a liberdade de locomoção já
consumada ou ameaçada, muitas vezes será este o remédio admissível, pela defesa, mesmo contra ato
jurisdicional e ainda que utilizado para atribuir efeito suspensivo a um recurso. Porém, se nenhuma ameaça
de prisão estiver consubstanciada, ainda que indiretamente, na decisão impugnada, no caso será mesmo
de mandado de segurança: v. retro, n. 258. Apenas para exemplificar, são impugnáveis por mandado de
segurança – e não por habeas corpus - mesmo pela defesa, as decisões que versem sobre apreensão de