TJMSP 10/05/2013 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1273ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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coisas e as concessivas de sequestro, assim como qualquer outra que não diga com a liberdade de
locomoção.” A nobre Defesa esclarece que a impetração objetiva “trancar o Inquérito Policial Militar nº
65.865/12” e que a remessa do IPM à Vara do Júri poderia implicar oferecimento de denúncia, instauração
de processo-crime e eventual condenação criminal, hipótese que, de fato, se vislumbra, e que poderia
resultar na imposição de pena privativa de liberdade. Contudo, é o habeas corpus – e não o mandado de
segurança - o instrumento de direito constitucional e processual penal militar capaz de tutelar eventual
ameaça ao direito de locomoção, bem como trancar inquérito policial militar por falta de justa causa (art. 5º,
LXIX, CF - art. 467, “c”, do CPPM). Nesta vertente: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. DIREITO AMPARADO POR HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE
BENS APREENDIDOS. SÚMULA 267/STF. PASSÍVEL DE RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. I - O mandado de segurança serve para amparar direito líquido e certo, não protegido por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.II. O remédio
constitucional cabível para a pretensão de trancamento do inquérito policial é o habeas corpus. (g.n.) ...
(RMS 33274/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, 5ª TURMA, j. 17/03/2011, DJe 04/04/2011) Tem aplicação,
destarte, o disposto no art. 10 da Lei do Mandado de Segurança, segundo o qual “A inicial será desde logo
indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos
requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração” (g.n.). Ante o exposto, e com
fundamento no art.10 da Lei nº 12.016/09, indefiro a petição inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Arquive-se. São Paulo, 09 de maio de 2013. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
Nota de Cartório: Ficam os Imptes. Intimados a providenciar a juntada de instrumento de procuração no
prazo de 15 dias
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 422/13 – Nº Único 0002240-27.2013.9.26.0000 (Ref.: Correição Parcial nº
189/13 Processo de origem nº 64272/12 – 1ª Aud.)
Impte.: Antonio Jose Pires, Sgt PM RE 971636-0
Advs.: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, OAB/SP 237.340; JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA, OAB/SP
304.168
Impdo.: o ato da 2ª Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO JOSÉ PIRES, 2º Sgt
PM RE 971636-0, por meio de seu Defensor, sob alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal por ato
da E. Segunda Câmara desta Justiça Especializada, em razão do v. acórdão proferido nos autos da
Correição Parcial nº 194/13, por meio do qual foi dado provimento ao pedido correcional ministerial e
determinada a cassação da decisão de arquivamento do IPM nº 64.272/12, bem como a respectiva remessa
ao Procurador Geral de Justiça. O objeto da impetração, conforme especificado à fl. 03, é o trancamento do
Inquérito Policial Militar nº 64.272/12, “por absoluta inobservância de preceito constitucional e norma
infraconstitucional, culminando em falta de justa causa para sua instauração, causando constrangimento
ilegal ao ora impetrante”. Preliminarmente, o n. Advogado justifica a impetração sob o argumento de que
não cabe recurso contra decisões proferidas em correição parcial, e também em razão do enunciado da
Súmula 267 do E. Supremo Tribunal Federal. Acrescenta que o mandado de segurança é medida
excepcional, reservada para situações que não comportem recurso, que não tenham transitado em julgado
e que coloquem em risco a segurança jurídica, como aquela presente nos autos da Correição Parcial nº
189/13. Alega que o mandamus envolve apenas questões de direito e que os institutos violados pela
decisão atacada constituem direito líquido e certo do impetrante. Segundo narra o d. Defensor, o impetrante
foi indiciado pela prática de homicídio contra vítima civil, cujo IPM concluiu pelo reconhecimento de causa
de excludente de ilicitude. O representante do Ministério Público, por sua vez, requereu a remessa do IPM à
Vara do Júri, nos termos da Lei nº 9266/99 e do AVISO nº 460/02, da Procuradoria Geral de Justiça. O MM.
Juiz de Direito da 1ª Auditoria, todavia, reconheceu sua competência para decidir sobre o arquivamento de
IPM e entendeu cabível o arquivamento indireto. Prossegue o Defensor afirmando que a decisão de
arquivamento indireto do IPM no qual o impetrante figurava como indiciado, proferida com base no
reconhecimento de excludente de ilicitude, foi reformada pela E. Segunda Câmara desta Corte Castrense,
surgindo, a partir daí, violação de direito líquido e certo, “...pois decisão diversa pode ocorrer por parte do D.
Juízo Comum, divergindo do D.Juízo Militar, ocasionando-lhe, assim, processo-crime e até eventual
condenação criminal... (fl. 08)”. Acrescenta que a concessão da segurança pleiteada visa restaurar a