TJMSP 10/05/2013 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 8 de 21
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1273ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
decisão do juízo a quo que arquivou o IPM. Colacionando julgados desta Casa, das Cortes Superiores e
excertos doutrinários, sustenta o n. Causídico que a polícia judiciária militar é competente para a condução
da investigação de crimes dolosos contra a vida de civis, praticados por policiais militares, e que há amparo
doutrinário e jurisprudencial para o arquivamento indireto do IPM em tela, uma vez que é a Justiça Militar
quem realiza o primeiro exame para identificar eventual hipótese de crime doloso contra a vida. Propugna
que, enquanto não concluído o IPM, cabe ao órgão do Ministério Público oficiante na Justiça Militar
direcionar as investigações sobre o fato, devendo requerer a remessa do IPM à Vara do Júri somente
quando constatada existência de crime doloso contra a vida de civil. Caso a investigação comprove que
houve legítima defesa, uma vez esgotada a manifestação do Ministério Público, e persistindo o impasse a
respeito da competência para arquivar IPM, cabe à Justiça Militar decidir sobre o arquivamento, como juízo
natural, daí o legítimo arquivamento indireto que beneficiou o impetrante. Com esteio em artigos publicados
sobre o arquivamento indireto de inquéritos, defende que o chefe do “Parquet” estadual não pode decidir
sobre matéria de competência jurisdicional. Considerando que o ordenamento jurídico não dá solução para
o impasse entre Juiz e Ministério Público, no caso daquele decidir que é competente para se pronunciar
sobre a matéria, afirma que deve ser acolhido o arquivamento indireto, pois cabe ao juiz decidir sobre sua
competência. Conclui que o uso da analogia, nos moldes decididos pela Câmara Julgadora, é precário e
tecnicamente levaria ao absurdo de submeter o Poder Judiciário, na definição de sua competência, à
decisão do chefe do Parquet, o que é totalmente diferente da hipótese em que o Ministério Público requer o
arquivamento de inquérito, cuja palavra final não poderia ser modificada. Colaciona julgado proferido pelo
TJM/RS. Defende, ainda, a tese de que o arquivamento indireto promovido pelo Juízo da 1ª Auditoria Militar
implica coisa julgada, visto que o fundamento amparou-se em excludente de ilicitude. Invoca, para tanto, o
art. 25 do Código de Processo Penal Militar e precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Assevera
que, uma vez reconhecida por esta Especializada a competência para arquivar IPM nos casos da Lei nº
9.299/96, quando amparado por excludente de ilicitude, o arquivamento promovido pelo d. Juízo a quo foi
correto e constitui direito líquido e certo do impetrante. Pleiteia o Defensor, liminarmente, o sobrestamento
do envio dos autos do IPM nº 64.272/12 ao Procurador Geral de Justiça e à Vara do Júri, até o julgamento
de mérito deste Mandado de Segurança, bem como a não expedição de certidão de trânsito em julgado dos
autos da Correição Parcial nº 189/13, por entender presentes: o fumus boni iuris, em face da legítima
competência da Justiça Militar no caso concreto, e o periculum in mora, porque a remessa imediata dos
autos à Vara do Júri representa risco para que o impetrante venha a ser denunciado. Requer, ao final, a
concessão da ordem para anular o v. acórdão proferido nos autos da Correição Parcial nº 189/13, a fim de
que se reconheça como legítimo o arquivamento do IPM que beneficiou o impetrante. Pugna pela citação do
Presidente da E. Segunda Câmara para que conteste o presente mandamus, sob pena de confissão e
revelia e, por derradeiro, requer os benefícios da Justiça Gratuita, atribuindo à causa o valor de R$
1.000,00 (fls. 02/53). É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade processual, bem como determino a
juntada do instrumento de procuração aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Em que pesem os
argumentos engendrados pelo culto e combativo Defensor quanto ao cabimento do presente mandamus, a
via ora eleita é inadequada. Preconiza o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal: “Conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou
"habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (g.n.). A respeito da impetração de
mandado de segurança contra ato jurisdicional, na seara processual penal, esclarece Ada Pellegrini
Grinover e outros: “Porém, mesmo sem chegar à amplitude defendida por Calmon de Passos – que admite
o writ inclusive contra decisão de que caiba recurso capaz de obstá-la, se dele a parte não se valeu por
qualquer razão -, preferimos apoiar a posição de Celso Agrícola Barbi: realmente, onde a lei processual
previr um recurso, e este for adequado para evitar a lesão do direito da parte, não há razão para deixar de
usá-lo e lançar mão do mandado de segurança. ... O interesse-adequação, por sua vez, significa que a ação
escolhida há de ser adequada para a obtenção da tutela jurisdicional invocada. Como o mandado de
segurança ocupa área residual não preenchida pelo habeas corpus e pelo habeas data (art. 5º, LXIX, CF),
rigorosamente a segurança seria utilizada inadequadamente sempre que no caso coubesse habeas corpus.
E, dados os amplos contornos que o último tem no direito brasileiro, visando proteger a liberdade de
locomoção já consumada ou ameaçada, muitas vezes será este o remédio admissível, pela defesa, mesmo
contra ato jurisdicional e ainda que utilizado para atribuir efeito suspensivo a um recurso. Porém, se
nenhuma ameaça de prisão estiver consubstanciada, ainda que indiretamente, na decisão impugnada, no