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TJMSP 10/05/2013 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/05/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1273ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
caso será mesmo de mandado de segurança: v. retro, n. 258. Apenas para exemplificar, são impugnáveis
por mandado de segurança – e não por habeas corpus - mesmo pela defesa, as decisões que versem sobre
apreensão de coisas e as concessivas de sequestro, assim como qualquer outra que não diga com a
liberdade de locomoção.” A nobre Defesa esclarece que a impetração objetiva “trancar o Inquérito Policial
Militar nº 64.272/12” e que a remessa do IPM à Vara do Júri poderia implicar oferecimento de denúncia,
instauração de processo-crime e eventual condenação criminal, hipótese que, de fato, se vislumbra, e que
poderia resultar na imposição de pena privativa de liberdade. Contudo, é o habeas corpus – e não o
mandado de segurança - o instrumento de direito constitucional e processual penal militar capaz de tutelar
eventual ameaça ao direito de locomoção, bem como trancar inquérito policial militar por falta de justa causa
(art. 5º, LXIX, CF - art. 467, “c”, do CPPM). Nesta vertente: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. DIREITO AMPARADO POR HABEAS CORPUS.
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. SÚMULA 267/STF. PASSÍVEL DE RECURSO DE APELAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. I - O mandado de segurança serve para amparar direito líquido e certo, não
protegido por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. II. O remédio
constitucional cabível para a pretensão de trancamento do inquérito policial é o habeas corpus. (g.n.) ...
(RMS 33274/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, 5ª TURMA, j. 17/03/2011, DJe 04/04/2011) Tem aplicação,
destarte, o disposto no art. 10 da Lei do Mandado de Segurança, segundo o qual “A inicial será desde logo
indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos
requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração” (g.n.). Ante o exposto, e com
fundamento no art.10 da Lei nº 12.016/09, indefiro a petição inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Arquive-se. São Paulo, 09 de maio de 2013. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
Nota de Cartório: Fica o Impte. Intimado a providenciar a juntada de instrumento de procuração no prazo de
15 dias

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 09 DE MAIO DE 2013. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, ÀS 10:00 HORAS, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES
PAULO PRAZAK E CLOVIS SANTINON. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,
DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
HABEAS CORPUS Nº 2369/2013 - Número Único: 0001949-27.2013.9.26.0000 (Feito nº 67206/2013 - 1a
AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Impetrante(s): EDSON SOUZA DE JESUS, OABSP 096640; GILMAR FERREIRA BARBOSA, OABSP
295669
Paciente(s): CARMELICE DALCERO FERMINO SD 1.C PM RE 966455-6
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, de conformidade com o
relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
HABEAS CORPUS Nº 2370/2013 - Número Único: 0001950-12.2013.9.26.0000 (Feito nº 67206/2013 - 1a
AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Impetrante(s): EDSON SOUZA DE JESUS, OABSP 096640; GILMAR FERREIRA BARBOSA, OABSP
295669
Paciente(s): FERNANDO LUIZ FERMINO SD 1.C PM RE 891360-9
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, de conformidade com o
relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".

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