TJMSP 14/05/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1275ª · São Paulo, terça-feira, 14 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Processo nº 64475/2012 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0002476-80.2012.9.26.0010)
Acusados: SD 1.C PAOLO DOUGLAS DA SILVA e outro
Advogado: Dr(a). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OAB/SP 221639
Assunto: Fica Vossa Senhoria Intimada do despacho de fls.185/187 "in verbis":I. Vistos, etc. II. Na fase do
artigo 417, § 2º do CPPM, a Defesa arrolou cinco testemunhas para cada réu, invocando o princípio da
isonomia processual, do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. III. As partes têm o direito
de arrolar testemunhas, desde que o façam no momento processual adequado e obsevem o número
máximo fixado em razão da espécie de procedimento. Tendo em vista o corolário do princípio da verdade
real, havendo necessidade, o que é de ser demonstrado, poderá o juiz, ouvir outras testemunhas. IV. Assim,
verifica-se que o rol apresentado pela Defesa além de exceder o limite legal (art. 417, § 2, do CPPM),
excede ainda o número de testemunhas arroladas pelo Ministério Público para cada réu, caso em que
também não se poderia acolher o referido rol, em homenagem ao princípio da isonomia entre as partes. V.
O Ministério Público tem o direito de arrolar até 6 testemunhas, independentemente da quantidade de réus
no processo. Logo, tendo arrolado apenas 5 (cinco) testemunhas, não pode a Defesa comum a ambos os
réus, arrolar no total 10 (dez) testemunhas, pois se estaria ferindo aqueles mesmos princípios avocados
pela própria Defesa. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal Militar: HABEAS-CORPUS ROL DE TESTEMUNHAS E EXCESSO DE PRAZO. Impetração colimando seja possibilitado à defesa
apresentar o mesmo número de testemunhas arroladas pelo Órgão Ministerial bem ainda a liberdade
provisória do Paciente por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal. Jurisprudência castrense
reconhecendo que o art. 417, § 2º, do CPPM, foi recepcionado pela Carta Magna de 1998. Aludido
dispositivo processual permite à defesa indicar três testemunhas e mais três como referidas e/ou
informantes, em somatório final de seis testemunhas. Demonstrado que não se pode atribuir qualquer culpa
ao Juízo pela demora na instrução processual, que já extrapola os limites impostos pela lei adjetiva
castrense. À unanimidade, pedido conhecido e, por maioria, denegada a ordem. Proc. Num:
2001.01.033604-4 UF: RJ Decisão: 03/04/2001 - Data da Publicação: 26/04/2001. Ministro Relator para
Acórdão Marcus Herndl. CORREIÇÃO PARCIAL, ROL DE TESTEMUNHAS DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE INQUIRIÇÃO DE NÚMERO SUPERIOR A TRÊS PARA CADA ACUSADO.
Requerimento objetivando corrigir despacho judicial para, em consequência, possibilitar a oitiva de
testemunhas de defesa em número superior ao previsto pelo artigo 417, § 2º, do CPPM. Hipótese
caracterizada como "error in procedendo", posto que, ao invés de indeferir todo o rol de testemunhas,
deveria o ilustre Juiz-Auditor ter dado oportunidade à Defesa para que selecionasse até três dentre as
indicadas, em conformidade com o § 2º do artigo 417, do CPPM. Pedido deferido parcialmente. Unânime.
Num: 1997.01.001543-7 UF: PR Decisão: 04/09/1997. Ministro Relator Antonio Carlos de Nogueira. VI.
Desse modo, intime-se a Defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, selecionar apenas 03 (três) testemunhas
para cada acusado, dentre as arroladas, sob pena de ser acolhida a oitiva das 03 (três) primeiras
testemunhas indicadas para cada réu. C. São Paulo, 09 de maio de 2013. RONALDO JOÃO ROTH - Juiz
de Direito".
Processo nº 63340/2012 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0000835-57.2012.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C RONALDO FERNANDO DA SILVA
Advogado: Dr(a). EDSON JOSE DOS SANTOS OAB/SP 094615
Assunto: Fica Vossa Senhoria Intimada da audiência de julgamento designada para o dia 02/07/2013 às
15:00 horas.
Processo nº 67129/2013 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0001257-95.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C OGUILON MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado: Dr(a). SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA OAB/SP 080955
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da decretação de Revelia do réu, da determinação de nomeação de
Defensor Dativo, que também será o curador do acusado, bem como, da designação de audiência de
Prosseguimento de Sumário (oitiva de três testemunhas de acusação) para o dia 05/06/2013 às 14:00.
Processo nº 67129/2013 - 1ª Aud. (Número Único: 0001257-95.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C OGUILON MARTINS DE OLIVEIRA
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da decisão em audiência de decretou a revelia, determinou a