TJMSP 15/05/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1276ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
4588/2012 - (Número Único: 0002268-66.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CLAUDIO CESAR
LORENA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Tópico final da sentença de fls.
43/48: "(...)EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedente os pedidos do autor; - extinguir o
processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da sucumbência arcará o
autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária
a partir da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento
deste pagamento; - no entanto, tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na
cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - P.R.I.C." SP, 10/05/2013 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARIA DO SOCORRO E SILVA - OAB/SP 094231, JOSE BARBOSA GALVAO CESAR
- OAB/SP 124732.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
5069/2013 - (Número Único: 0002603-51.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - HUDSON JOSE BITTENCOURT MININ X COMANDANTE DO 5º BPRV (2JL) - Despacho de
fls. e fls.: "I. Vistos. II. A nobre Advogada, Dra. Sandra A Paulino e Silva, ingressa com a presente ação
mandamental em nome do paciente Hudson José Bittencourt Minin sob o fundamento de que teve, durante
o trâmite processual na instância administrativa, direitos desrespeitados. III. Narra que no dia 18 de março
de 2013 as testemunhas arroladas pela defesa para serem ouvidas não foram regularmente intimadas.
Alega que o encarregado do feito descurou de seu dever de bem desempenhar suas funções não
procedendo à cobrança ao escrivão do feito sobre a tarefa de intimação das testemunhas arroladas. IV. A
nobre patrona do impetrante transcreve dois editais em que na sua ótica houve resultado desfavorável aos
seus interesses, uma vez que seu direito de ouvir as testemunhas foi suprimido. V. No curso de sua petição
inicial a combativa Defensora transcreve uma denúncia alegando que a mesma “precisa de investigação”.
No entanto, a presente ação mandamental não se presta para esta finalidade. VI. Transcreve a Advogada
textos retirados da I-16-PM e a seguir uma jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que considerou
cerceamento de defesa o ato que nega a oitiva de uma testemunha para supostamente comprovar a
ocorrência de assédio moral. VII. Em que pese a defensora ter juntado uma série de documentos, nenhum
deles faz prova de que houve abuso por parte do Presidente do Feito no tocante ao seu pedido de oitiva de
testemunhas. Com efeito. Não foi juntada aos autos a Portaria Inaugural para se verificar qual a acusação
que pende contra o impetrante. Não foi juntado aos autos o pedido que a nobre advogada alega ter feito a
respeito do rol de testemunha ofertado, com o endereço de cada uma delas. Não foi juntada aos autos a ata
da sessão em que as testemunhas arroladas não foram ouvidas. VIII. A condição básica para se ingressar
com Mandado de Segurança é a demonstração do direito líquido e certo, sendo que o mesmo deve se
apresentar manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por Mandado de Segurança, há de
vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
IX. Portanto, devemos nos ater à natureza jurídica da estreita via eleita, no dizer de Vicente Greco Filho
(Direito Processual Civil Brasileiro): “O pressuposto do Mandado de Segurança é a ausência de dúvida
quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente. Qualquer incerteza sobre os fatos
decreta o descabimento da reparação da lesão através do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos
através de ações que comporte dilação probatória. Daí dizer-se que o mandado de segurança é um
processo sumário documental, isto é, um processo rápido, concentrado em prova documental”. X. Desta
forma, entendo que o requisito relativo à prova do alegado quanto à não intimação das testemunhas não se
encontra devidamente comprovado, não ficando demonstrado o fumus boni juris, indispensável para a