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TJMSP 17/05/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 17/05/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1278ª · São Paulo, sexta-feira, 17 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo,
interposto por RENATO DEMETRIUS BANOV, Cb PM RE 892044-3, através de seu Advogado, Dr. João
Baptista Duarte, OAB/SP 243.496, contra as r. decisões proferidas, a primeira, pelo MM Juiz de Direito da 7ª
Vara da Fazenda Pública, que remeteu os autos à esta Especializada, por reconhecer a incompetência
daquele Juízo para julgar o Feito, à vista do determinado na EC 45/04, e a segunda, pelo D. Juízo da 2ª
Auditoria desta Especializada (fls. 27/29), que reconheceu ter decorrido o prazo legal para a interposição do
recurso pela i. Defesa. Alega o i. Defensor haver afronta à legislação vigente pelo não acolhimento do
pedido de exceção de incompetência, nos autos do Mandado de Segurança nº 4.870/2012. 3. O Agravante
ajuizou Mandado de Segurança, com o fito de obter a anulação de Atos Administrativos praticados no
Conselho de Disciplina nº 19BPMI-001/060/12, sob a alegação de desobediência, pela Autoridade
Administrativa instauradora, às normas legais vigentes. Contudo, o fez junto à uma das Varas da Fazenda
Pública (7ª), sendo que o MM Juiz de Direito, nos termos do art. 125, § 4º da Constituição Federal,
declarou-se incompetente para julgar a Ação, em virtude da entrada em vigor da EC 45/04, através da qual
foi atribuída a E. Tribunal de Justiça Militar, a competência para processar e julgar ações contra atos
disciplinares militares. 4. Ao tomar ciência da r. decisão, o i. Defensor, interpôs recurso de Apelação,
diretamente no Cartório da 7ª Vara da Fazenda, endereçada ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual
não foi apreciada quando da remessa dos autos principais à esta Especializada. 5. Aportados os autos na
Segunda Auditoria desta Justiça Militar, o MM Juiz de Direito, Dr. Lauro Ribeiro Escobar Junior, não acolheu
o pedido de exceção de incompetência, e determinou que os autos seguissem regular trâmite. 6. Agora, em
sede de agravo, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo à r. decisão agravada, proferida pelo MM Juiz da
Segunda Auditoria desta Especializada, para serem os autos remetidos à 7ª Vara da Fazenda Pública, com
posterior envio da Petição de Apelação ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual reputa como
competente para apreciar a matéria suscitada. Sustentou, em síntese, o cabimento do presente agravo, nos
termos do art. 524 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do risco iminente do demandante
sofrer prejuízos irreparáveis, decorrentes do indeferimento da liminar pleiteada, justificando presente o
“periculum in mora”. 7. No entanto, analisando rigorosamente a inicial e os elementos oferecidos pela peça
recursal, vislumbro ter sido a decisão contra a qual se insurge o Agravante, fundamentada de forma
detalhada pelo MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria desta Especializada, onde firmou seu entendimento no
ordenamento jurídico vigente. 8. Isto posto, recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à vista do
disposto no art. 522 do Código de Processo Civil e, em razão da necessidade das informações do MM. Juiz
“a quo” para a elucidação da questão suscitada neste recurso, apreciarei com a vinda destas a eventual
concessão da medida liminar pleiteada. 9. Intime-se o Agravante a comprovar o cumprimento do art. 526 do
Código de Processo Civil. 10. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações necessárias,
nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC, e nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se a
Agravada para responder ao recurso. Com a vinda das informações e a resposta da Agravada, voltem-me
os autos conclusos. 11. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 16 de
maio de 2013. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica o Agravante INTIMADO a comprovar o cumprimento do artigo 526 do CPC.
Nota de Cartório: Fica a Fazenda Pública do Estado INTIMADA a responder ao recurso nos termos do
inciso V do artigo 527 do CPC.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
378/12 – Nº Único: 0006967-71.2010.9.26.0020 (Ref. Apelação nº 2593/11 - Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 3872/10 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Marcos Antonio Fischer, ex-3º Sgt PM RE 887666-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: REINALDO PASSOS DE ALMEIDA, Proc. Estado, OAB/SP 108.481
Desp.: São Paulo, 15 de maio de 2013. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.

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