TJMSP 17/05/2013 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1278ª · São Paulo, sexta-feira, 17 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 343/13 – Nº único: 0002163-18.2013.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 4988/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Sérgio Ribeiro de Paulo, ex-Sd PM RE 951359-A
Adv.: CLÁUDIO LÁZARO APARECIDO JÚNIOR, OAB/SP 276.280
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: Petição de Embargos Declaratórios, protoc. 15065/2013-TJM/SP
Desp. 1. Vistos. 2. Trata a presente petição da oposição de embargos de declaração diante da decisão
monocrática proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 343/13, que houve por bem
indeferir o pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, apontando a existência de omissões,
contrariedades e obscuridades na referida decisão. 3. Requer o ora embargante que uma nova análise das
razões que fundamentaram o Agravo de Instrumento seja procedida, atentando-se para as provas
documentais e testemunhais ali indicadas, dando-se provimento aos embargos de declaração para fins de
concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a medida cautelar cabível na espécie. 4. Posto
isso, muito embora possa ser argumentado que toda e qualquer decisão pode vir a apresentar obscuridade,
contradição ou omissão, tornando cabível, a interposição de embargos de declaração, “no STF firmou-se
entendimento no sentido de que contra despacho monocrático não cabem embargos de declaração, que,
entretanto, devem ser conhecidos como agravo regimental (RT 812/496)”. 5. Nesse sentido, o artigo 134 do
Regimento Interno deste Tribunal prevê que “ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, cabe
agravo regimental, sem efeito suspensivo, do despacho do relator, (...) que causar prejuízo por indeferir
pretensão das partes”, permitindo, dessa forma, que o órgão colegiado possa vir a rever decisões
monocráticas. 6. Verifica-se, no entanto, que no presente caso a Primeira Câmara já irá apreciar as
questões postas a exame quando do julgamento do Agravo de Instrumento, razão pela qual recebo a
presente petição como pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a concessão de antecipação da
tutela recursal, mantendo na sua íntegra o teor da motivação constante da decisão proferida às fls. 932/934
do mencionado Agravo de Instrumento, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 7. Junte-se aos autos. 8.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. São Paulo, 16 de maio de 2013. (a) FERNANDO
PEREIRA, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 16 DE MAIO DE 2013. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES PAULO PRAZAK E
CLOVIS SANTINON. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO Nº 6577/2012 - Número Único: 0000951-41.2010.9.26.0040 (Feito nº 56921/2010 - 4A
AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Delito: ARTIGO 308, § 1º DO CÓDIGO PENAL MILITAR
Apelante(s): REGINALDO GONCALVES DE CARVALHO EX-SD 1.C PM RE 111975-3, MAGNO MANOEL
SILVA DE JESUS EX-SD 1.C PM RE 889002-1
Advogado(s): LUZIA GUIMARAES CORREA, OABSP 114737, CLAUDIO SIPRIANO, OABSP 109684
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Sustentação Oral: Dra. LUZIA GUIMARAES CORREA, OABSP 114737
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito,
negou provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão".
APELACAO Nº 6655/2013 - Número Único: 0006859-12.2010.9.26.0030 (Feito nº 59571/2010 - 3a
AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK