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TJMSP 20/05/2013 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/05/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1279ª · São Paulo, segunda-feira, 20 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
HABEAS CORPUS (1a.INST) nº 77/2013 - 1ª Aud. - (Número Único: 0001257-95.2013.9.26.0010)
Paciente(s): OGUILON MARTINS DE OLIVEIRA SD 1.C PM RE 975700-7
Advogado(s): SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA, OABSP 080955
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do despacho de fl., "in verbis": "DECISÃO.DO RESUMO DOS
FATOS. I – Vistos, etc. II – O presente expediente foi originado junto ao eminente Juiz Relator do Habeas
Corpus nº 2367/13 – TJM/SP - Juiz Cel PM Santinon, o qual no r. Despacho enviou a esse Juízo a Petição
protocolizada sob o nº 13.143/13 (protocolada aos 29.04.13, às 15h41min) pela impetrante daquele HC,
para apreciação deste Juízo, em especial, quanto à admissibilidade do pedido formulado no recurso contra
o HC nº 77/13 deste Juízo (fls. 155/156). III – O Pedido da impetrante diz respeito, em síntese, a RECURSO
em face da denegação da Ordem e cassação da Liminar, por parte deste Juízo no Habeas Corpus nº
77/2013, publicada no Diário Oficial eletrônico da Justiça Militar em 15.04.13, ocasião em que foi arguida,
como preliminar, suposta suspeição deste Magistrado, e no mérito faz incursões em questões fáticas, sem
comprovação do que alega, requerendo seja provido o presente recurso, restabelecendo-se a liminar e
concedida a ordem (fls. 157/179). IV – O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento do recurso,
em síntese, e, em preliminar, aduz da inadequação da via recursal escolhida, da intempestividade do
recurso utilizado, da perda do objeto do presente Writ; no que tange à preliminar de suposta suspeição
alegada recorrente, entende o Ministério Público que a via eleita é incorreta; e no mérito, que não está
provado o direito líquido e certo do recorrente e o Habeas Corpus não se presta à dilação probatória, nem à
análise precisa dos fatos e seus motivos ensejadores (fls. 191/198). É a síntese do necessário. Relatados.
Passo a DECIDIR. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. V – Nota-se que as alegações da
recorrente - que é advogada e impetrante no HC 2367/13 do TJM/SP e também impetrante no HC 77/13 da
Primeira Auditoria Militar -, sequer podem ser conhecidas, por não preencher os requisitos de
admissibilidade. VI – Inicialmente verifica-se, conforme bem deixou claro o eminente Relator do HC
2367/13, Juiz Cel PM Santinon que a Petição tem o mesmo objeto daquele Writ, mas como a peticionaria
traz inconformismo contra a Sentença do HC 77/13, este Juízo deve, nos termos do art. 529 do CPPM,
realizar o exame prévio de admissibilidade. VII – Assim, não pode este Juízo apreciar as questões que já
são objeto do HC 2367/13, do TJM/SP, Writ este que já foi julgado pelo TJM/SP, em 09.05.13, tendo sido
denegada a Ordem, como bem apontou o Ministério Público (fl. 195), pois a situação configura verdadeira
litispendência (mesmo pedido, mesmas partes e mesma causa de pedir), o que inviabiliza o seu
conhecimento, porquanto extingue o processo e se constitui obstáculo impeditivo (ausência de pressuposto
objetivo recursal). Logo, quanto às outras alegações da peticionaria, caem elas no vazio e na
impossibilidade jurídica de serem analisadas. A propósito, de se transcrever a ementa do referido Writ
decidido pela Segunda Câmara do TJM/SP:
“Habeas Corpus – Writ de caráter substitutivo de recurso. Admissibilidade. Prestígio ao direito fundamental
do paciente, em detrimento a irregularidades formais da inicial. Não evidenciada má-fé ou malícia da
impetrante. Impetração contra Auto de Prisão em Flagrante Delito. Competência do Juiz de Direito em
Primeiro Grau. Liminar de caráter precário concedida. Decisão de mérito que denega a ordem e cassa a
liminar. Inexistência de ilegalidade ou abuso na decisão fundamentada que encontra escora nos dispositivos
legais vigentes. Alegações da impetrante desacompanhadas da decisão atacada e que impossibilitam a
análise da legalidade do ato atacado. Impossibilidade de se aprofundar no exame dos fatos na via eleita.
Ordem denegada.” (TJM/SP – Segunda Câmara – Habeas Corpus nº 2367/13 – Rel. Juiz Clovis Santinon –
unânime - J. 9.05.13) (destaquei). VIII – Já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) na Exceção de
Litispendência (EL 2/MA) Rel. Min. Presidente Nelson Jobim – J. 22.02.05: “Não se pode ajuizar ação
idêntica a outra que ainda está pendente, de forma que, segundo as regras de litispendência, o intento que
primeiro foi ajuizado
ou interposto, é prevento, deve prevalecer, extinguindo-se o segundo, ou até se
admitindo a suspensão deste último em casos especiais, para uma ulterior apreciação, caso na primeira
demanda não haja julgamento de mérito”. De igual modo, decidiu o STF no Habeas Corpus nº 996311/MG,
Rel. Min. Joaquim Barbosa – J. 26.04.11: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. Verificada a
litispendência entre o HC 92.181 e o HC 99.631, impõe-se a extinção do último, sem julgamento do mérito.
Agravo regimental não provido”. DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.IX – Se a recorrente insurge-se
contra a Sentença do Habeas Corpus nº 77/13, publicada no Diário Oficial de 15.04.13 (fl. 157/158), e o
recurso, como bem demonstrado pelo Ministério Público, é a apelação (fls. 192/194), recurso este também
reconhecido pelo Relator do Habeas Corpus nº 2367/13, Juiz Cel PM Santinon (fls. 156), é de se concluir

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