TJMSP 20/05/2013 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1279ª · São Paulo, segunda-feira, 20 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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que a admissibilidade desse recurso está prejudicada diante de sua intempestividade.
X – Como bem assinalou o Ministério Público, se a Sentença do HC nº 77/13 foi publicada em 15.04.13, a
interposição da apelação se esvaiu em 22.04.13. Logo, como a defensora constituída somente protocolizou
o recurso em 29.04.13, ou seja, muito após o trânsito em julgado da Sentença exarada no HC, o recurso
deve ser rejeitado, em razão da evidente intempestividade. XI – Ademais, a dicção do artigo 529 do CPPM
não deixa dúvida da intempestividade do recurso da recorrente, in verbis: Interposição e prazo “Art. 529. A
apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação
da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores”. XII –
Cabível aqui a lição inolvidável latina: “Dormientibus non sucurrit jus” (O direito não socorre os que
dormem), a qual se torna insuperável e um verdadeiro muro instransponível para a recorrente, pois a
preclusão temporal é questão fatal de não preenchimento de um dos pressupostos essenciais objetivos de
admissibilidade dos recursos. Essa é a lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “Não é viável a
interposição de recurso, após o prazo estabelecido, expressamente, em lei.” (in “Código de Processo Penal
Comentado”, RT, São Paulo, 2008, pág. 918) XIII - A jurisprudência também é pacífica sobre a matéria:
STJ: (...) Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal (...)” (STJ – Terceira Turma – OfPet no
AREsp 50312/SP – Rel. Min. João Otávio de Noronha – J. 02.05.13) TJM/SP: “Não se conhece do apelo em
que a petição escrita que o concretiza é apresentada depois de findo o prazo de cinco dias estabelecido no
Código de Processo Penal Militar” (TJM/SP – Primeira Câmara – Apelação Criminal nº 5958/09 – Rel. Juiz
Cel PM Fernando Pereira – J. 30.03.10). No mesmo sentido: Apelação Criminal nº 6341/11 – Rel. Juiz Cel
PM Fernando Pereira. DA INTEMPESTIVIDADE DA PRELIMINAR DA RECORRENTE. XIV - Observa-se
que a suposta suspeição alegada pela recorrente no seu recurso, além de descabida, igualmente é
intempestiva, prejudicando-se, in totum, a sua apreciação. XV – Afora as alegações da recorrente já terem
sido objeto de afastamento sumário das Exceções de Suspeição no Processo-crime nº 46.683/07 (nº 19/08,
21/08, 22/08, 24/09, 25/09 e 27/10), conforme se pode aferir da Apelação Criminal nº 6146/10 – Rel. Juiz
Paulo Adib Casseb, bem como na Exceção de Suspeição nº 39/13 – Rel. Juiz Cel PM Avivaldi Nogueira
Junior, é de constatar a alegação tardia e extemporânea da referida Exceção neste recurso, ainda mais pelo
fato alegado ser pretérito ao próprio Habeas Corpus nº 2367/13, Juiz Cel PM Santinon. XVI – Ora, se a
recorrente ao se utilizar do Habeas Corpus nº 2367/13, perante o TJM/SP, contra a Sentença do Habeas
Corpus nº 77/13, não alegou nenhuma suspeição deste Magistrado, por que, então, agora, faz essa
alegação neste recurso de apelação? Será que os fatos alegados não existiam antes da impetração
daquele Writ perante o TJM/SP? As respostas são todas desfavoráveis à recorrente, pois, inexistindo
qualquer suspeição deste Magistrado, maliciosamente vem a recorrente, de maneira intempestiva,
requentar Exceções de Suspeições já julgadas, com trânsito em julgado, tão somente com o intuito de
tumultuar as decisões deste Juízo. XVII – Assim, a omissão da recorrente sobre a existência de qualquer
suspeição contra a pessoa deste Magistrado, no Habeas Corpus nº 2367/13 do TJM/SP, momento em que
atacou a Sentença deste Magistrado no HC nº 77/13, já implicou na preclusão consumativa, de forma que
aceitando a atuação deste Magistrado – sem recusá-lo, por suspeição -, isso quer dizer que inexistia
qualquer suspeição! Em outras palavras, se o Juiz era suspeito, a partir da omissão de suspeição da parte
no primeiro momento em que atuou nos autos, o Juiz tornou-se insuspeito e não mais pode ser recusado
pela parte desidiosa. XVIII - Vale aqui a lição anteriormente citada: “Dormientibus non sucurrit jus” (O direito
não socorre os que dormem)!
XIX – A nossa doutrina bem equaciona a questão da intempestividade: (...) Veja, existem duas hipóteses: a)
a do motivo preexistente ao interrogatório e b) o motivo superveniente a este. No primeiro caso, estabelece
o CPPM que o prazo para a exceção é de quarenta e oito horas (art. 407). No segundo caso, ipso facto, do
momento em que ele surgir, deverá a exceção ser oposta observando aquele mesmo prazo, sob pena da
medida ser intempestiva. (...) (Ronaldo João Roth, “O instituto da suspeição no Processo Penal Militar”,
Revista “Direito Militar”, AMAJME, nº 93, 2012, págs. 29/33). XX - A dicção do art. 407 do CPPM não deixa
nenhuma dúvida da intempestividade da alegação da recorrente quanto à suspeição pretérita ao Habeas
Corpus nº 2367/13, in verbis: Exceções opostas pelo acusado “Art. 407. Após o interrogatório e dentro em
quarenta e oito horas, o acusado poderá opor as exceções de suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de
incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada, as quais serão processadas de acordo com o
Título XII, Capítulo I, Seções I a IV do Livro I, no que for aplicável.” XXI – Como pode se observar, sendo
pretérita a suspeição alegada, o prazo peremptório do CPPM para a sua arguição é de 48 (quarenta e oito)
horas a contar, in casu, da Sentença do Habeas Corpus nº 77/13, publicada em 15.04.13, ora recorrida.