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TJMSP 20/05/2013 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/05/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1279ª · São Paulo, segunda-feira, 20 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
julgado do acórdão aos 26/04/2013, em relação ao réu Sd Márcio Andriano de Oliveira.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5077/2013 - (Número Único: 0002621-72.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - AGNALDO LUIS DA SILVA X PRESIDENTE DO PD DO 35º BPM/I (EC) - Sentença de fls.
45/49: "I. Vistos. II. Feito (ainda não autuado) aportado em meu gabinete no final do expediente forense de
hoje (quinta-feira, 16.05.2013), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda que brevemente,
resenho. IV. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por AGNALDO
LUIS DA SILVA, PM RE 128786-9, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Procedimento
Disciplinar (PD) nº 35BPMI-002/06/13, feito administrativo este a que responde o ora impetrante. V. No que
respeita a sobredito PD, verifica-se a existência de édito sancionante de 02 (dois) dias de permanência
disciplinar (v. docs. sem numeração). VI. No tocante a petição inicial, dotada de 07 (sete) laudas, consta o
seguinte pleito primevo: “a concessão, LIMINARMENTE, inaudita altera pars, para o fim de SUSPENDER O
ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 35BPMI-002/06/13, até ulterior determinação deste
Juízo.” VII. É o relatório do necessário. VIII. Fundamento e decido. IX. Assim o faço, com lastro nos influxos
insculpidos no artigo 93, inciso IX, da Constituição Cidadã. X. Vejamos. XI. O caso comporta A
ELABORAÇÃO DE SENTENÇA, “AB OVO” E SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE
UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, QUAL SEJA, O INTERESSE PROCESSUAL. XII. Isso porque consta
na peça pórtica da mandamental que o processo administrativo a que responde o ora impetrante se acha
em FASE RECURSAL (mais especificamente: em sede de recurso de reconsideração de ato). XIII. No
comprobatório do acima asseverado, trago a lume o seguinte trecho da peça atrial (sexta lauda, primeiro
parágrafo): “O procedimento administrativo ESTÁ EM FASE DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO...” (salientei).
XIV. Com espeque no acima expendido, realmente não há como receber a petição inicial. XV. Comprovo.
XVI. Reza o artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, o seguinte: “NÃO SE CONCEDERÁ MANDADO DE
SEGURANÇA quando se tratar de ato do qual caiba RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO
SUSPENSIVO, independentemente de caução” (salientei). XVII. Pois bem. XVIII. Com a mente centrada no
dispositivo acima gizado (artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009), repiso se achar escrito, na peça-gênese
em baila, que o Procedimento Disciplinar se encontra em fase de recurso de reconsideração de ato. XIX. E,
como se sabe, sobredito recurso POSSUI EFEITO SUSPENSIVO (v., nesse esteio, artigo 57, § 2º, da Lei
Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo).
XX. Se assim o é, pode-se dizer, tranquila e serenamente, NÃO haver, na espécie (mais propriamente: na
espécie mandamental), INTERESSE PROCESSUAL. XXI. Na trilha de todo o já delineado, menciono, por
oportuno, a seguinte lição doutrinária agasalhada de lapidar clareza: “Proferido o ato administrativo, poderá,
desde logo, ser impetrado mandado de segurança. SE, TODAVIA, CONTRA TAL ATO FOR INTERPOSTO
RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO independentemente de caução, NÃO HAVERÁ
QUALQUER AMEAÇA OU LESÃO QUE JUSTIFIQUE A IMPETRAÇÃO DO WRIT. Realmente, em tal
situação, O ATO NÃO ESTÁ APTO A PRODUZIR EFEITOS, NEM A CAUSAR QUALQUER LESÃO AO
SUJEITO, AFIGURANDO-SE DESNECESSÁRIO O MANEJO DO MANDADO DE SEGURANÇA. Vale dizer
que FALTA INTERESSE DE AGIR PARA SUA IMPETRAÇÃO, EXATAMENTE POR SER
DESNECESSÁRIA SUA UTILIZAÇÃO, NA EXATA MEDIDA EM QUE O ATO QUESTIONADO NÃO ESTÁ
PRODUZINDO EFEITOS, NEM GERANDO QUALQUER AMEAÇA OU LESÃO” (salientei) (Comentários à
nova Lei do mandado de segurança. Napoleão Nunes Maia Filho, Caio Cesar Vieira Rocha, Tiago Asfor
Rocha Lima. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2010, p. 85). XXII. Dessa forma - e com alinho em
toda a fundamentação realizada - alternativa notadamente não resta a este Primeiro Grau Cível Castrense,
senão a de indeferir a petição inicial, ante a ausência de uma das condições da ação. XXIII. Parto, portanto,
para o dispositivo concernente a este “writ of mandamus”. XXIV. Com base no acima exposto, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 267, INCISOS I E VI (AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL), COMBINADO COM O
ARTIGO 295, INCISO III, AMBOS DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, COMBINADOS, AINDA, COM O
ARTIGO 5º, INCISO I, E ARTIGO 10, “CAPUT”, AMBOS DA LEI Nº 12.016/2009. XXV. Custas “ex lege”.
XXVI. Anoto que o benefício da gratuidade processual fica condicionado, neste caso concreto, ao
preenchimento completo e no prazo de 05 (cinco) dias, da declaração de hipossuficiência (obs.: faltante
local e data em tal documento). XXVII. Intime-se, “incontinenti”, o douto advogado do ora impetrante. XXVIII.

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