Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 1 de 20 - Página 1

  1. Página inicial  > 
1 »
TJMSP 22/05/2013 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/05/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1281ª · São Paulo, quarta-feira, 22 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por
AR Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2013.05.21 19:04:02 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
392/12 - Nº Único: 0003472-53.2009.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2710/11 - Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 2818/09 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Antonio Baptista Lopes Junior, Cb PM RE 108816-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535; LUIZ FERNANDO SALVADO DA
RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: São Paulo, 17 de maio de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer
resposta aos Agravos, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 2984/13 - Nº Único: 0003994-75.2012.9.26.0020 (Proc. de
Origem: Mandado de Segurança nº 4742/12 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Dorival Clovis Laureano, 2º Sgt PM RE 882753-2
Advs.: CARLA GLORIA DO AMARAL BARBOSA, OAB/SP 159.519; OTAVIO GOMES JERONIMO, OAB/SP
199.077; JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, OAB/SP 227.547 e outro.
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: TÂNIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Desp.: São Paulo, 20 de maio de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao Procurador de Justiça,
voltando-me conclusos. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 2377/13 - Nº Único: 0002673-31.2013.9.26.0000 (Origem: Portaria IPMSUBCMTPM/01131213-SUBCMT)
Impte. e Pacte.: HEYDE DE LIMA; Res Ten Cel PM RE 84748-8
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos; 2. Junte-se; 3. Na inicial de fls. 02/09, o impetrante/paciente pleiteia em causa própria a
concessão da ordem, em sede liminar, visando à suspensão da investigação em trâmite perante a Polícia
Militar do Estado e, no mérito, seu definitivo trancamento; 4. Alega que a competência para conhecer e
julgar o presente writ é da Segunda Instância desta Especializada, em razão de o IPM haver sido deflagrado
por requerimento da autoridade apontada como coatora, o MM Juiz de Direito, Dr. Ronaldo João Roth; 5.
Segundo o impetrante, o requerimento oriundo da apontada autoridade coatora e que determinou a
deflagração da investigação que pesa contra si foi movido por desejo de retaliação daquele Magistrado,
face à Reclamação Disciplinar apresentada pelo paciente ao Conselho Nacional de Justiça, o que revela
inescondível ausência de justa causa para a sua instauração; 6. O impetrante apresenta fundamentos aptos
a merecer estudo mais aprofundado, evidenciando a presença do fumus boni juris. 7. Todavia, são frágeis
as indicações acerca da existência do periculum in mora. Trata-se de ação que, visando ao trancamento
Inquérito Policial Militar, demonstra que o status libertatis do paciente não se encontra violado, senão sob
distante ameaça de restrição em face de eventual futura sentença condenatória e desde que não lhe caiba
o direito de recorrer em liberdade. Por outro lado, é entendimento cediço desta Corte que a instauração de
ação penal é, antes de tudo, a oportunidade de o acusado provar sua inocência. Precedentes desta Corte.
8. Este o cenário, NEGO A LIMINAR. 9. Solicitem-se as informações da autoridade apontada como coatora.
10. Com elas, ao Exmo. Procurador de Justiça. São Paulo, 21 de maio de 2013. (a) Clovis Santinon,
Relator.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1204/13 - Nº Único: 0001472-04.2013.9.26.0000
(Ref. Apelação nº 6001/09 – Proc. de origem nº 42998/05 – 3ª Aud.)

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo