TJMSP 23/05/2013 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1282ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de maio de 2013.
caderno único
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SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2013.05.22 19:11:38
-03'00'
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO nº 6461/12 - Nº Único: 0002809-08.2007.9.26.0010 (Proc. de origem nº 49468/07 – 1ª Aud.)
Aptes.: Claudinei Teixeira França, ex-Sd PM 105502-0; Luiz André de Carvalho Manoel, ex-Sd PM 1161067
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP
227.174 (PM Luiz André); ROBERTO EDUARDO PALUMBO, OAB/SP 45.158 (PM Claudinei)
Apda.: a JME
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: petição de Embargos de Declaração – Protoc. SPI 3.3.1 JABAQUARA 221260 1/2
Desp.: São Paulo, 21 de maio de 2013. 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos exigidos para tal, admito os
presentes embargos de declaração. 3. Em mesa para julgamento. 4. Autue-se, publique-se, intime-se,
registre-se e cumpra-se. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2378/13 - Nº Único: 0002678-53.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: nº 2719/11 –
CECRIM)
Impte.: FRANCIANE DE FÁTIMA MARQUES, Defensora Pública do Estado, OAB/SP 100.729
Pacte.: José Bernardino Borges Neto, Sub Ten Ref PM RE 36220-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. A defensora pública Franciane de Fátima Marques (OAB/SP 100.729) impetra a presente ordem
de Habeas Corpus, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, no artigo 647 e
seguintes, do Código de Processo Penal e no artigo 466, do Código de Processo Penal Militar, em favor de
JOSÉ BERNARDINO BORGES NETO, Sub Ten Ref PM RE 36220-4, visando, liminarmente, seja declarada
nula a decisão do MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais que aplicou o artigo 111, da Lei de
Execuções Penais, sem a participação da Defesa. De acordo com a i. defensora pública, o paciente vinha
cumprindo regularmente sua pena quando, aos 21/11/2012, sem que houvesse qualquer documento,
informação cartorária ou as partes pudessem se manifestar, o magistrado a quo decidiu - em face da
autuação de nova Guia de Recolhimento, que imputou ao paciente a pena restritiva de direitos de 1 (um)
ano - converter a pena restritiva de direito, para tanto aplicando o artigo 111, da Lei nº 7.210/84 (LEP), com
imposição de regime fechado, apenas “singelamente” comunicando a Defensoria sobre a decisão. Aduziu
que alegou a nulidade da decisão nos autos da Execução Criminal, sendo que o magistrado sequer
apreciou seu pedido, mostrando descaso com a atuação profissional da Defensoria Pública. Asseverou,
ainda, que a decisão foi prolatada pelo magistrado sem que fosse aberta vista para manifestação da
Defesa, o que contraria a própria Lei de Execuções Penais, que prevê a sua atuação em todos os
incidentes da Execução, tendo sido violados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa. Ao final, requereu fosse confirmada a liminar, declarando-se nula a decisão de Primeiro Grau e
retomando-se o processo a fim de que o paciente possa exercer plenamente seus direitos (fls. 2/6). Foram
juntadas cópias do Processo de Execução nº 2719/11-CECRIM/S1 (fls. 7/57). 2. A concessão de liminar em
Habeas Corpus não é prevista legalmente. Celso Ribeiro Bastos, in “Do Mandado de Segurança”, São
Paulo, Saraiva, 1982, p. 23, sobre medida liminar em mandados de segurança, e que também se aplica
integralmente aos Habeas Corpus, brilhantemente escreve que: “A medida liminar é uma providência
cautelar destinada a preservar a possibilidade de satisfação, pela sentença, do direito do impetrante. Em
outras palavras, visa a impedir que o retardamento da decisão final venha a torná-la inócua, em razão da
irreparabilidade do dano sofrido”. 3. Não se vislumbra na questão ora em análise tal irreparabilidade. O
paciente cumpre pena em razão de condenação criminal oriunda da 10ª Vara Criminal da Comarca de São
Paulo, com término de cumprimento de pena (TCP) previsto para 5/12/2039, tendo sido condenado em
outro processo daquela mesma Vara Criminal à pena de 1 (um) ano de detenção, substituída por restritiva
de direitos. O MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais, Dr. Luiz Alberto Moro Cavalcante, converteu
essa pena em privativa de liberdade, tendo em conta (conf. decisão de fl. 45) a impossibilidade de se
executar, simultaneamente, pena privativa de liberdade em regime fechado e pena restritiva de direitos. Da