TJMSP 23/05/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1282ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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decisão emanada foram intimados a Defesa e o Ministério Público. A nulidade alegada - quanto à não
observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório - não é patente e, portanto, não comporta a
questão concessão de medida antecipatória sem que venham aos autos as informações da autoridade
apontada como coatora. 4. Sendo assim, INDEFIRO a liminar pleiteada. 5. Requisitem-se informações ao
MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça.
6. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 22 de maio de 2013. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR,
Juiz Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 433/13 – Nº Único: 0002898-59.2011.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº
2892/12 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4081/11 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Nivaldo Schinaider, ex-Al Sd PM RE 822515-0
Adv.: RICARDO LUIZ DOS SANTOS ABREU, OAB/SP 42.240
Embgda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RITA DE CASSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição de reinterposição de Embargos de Declaração (Embgte) – Protoc. TJM/SP 013380/2013
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Alega o i. defensor, Dr. Ricardo Luiz dos Santos Abreu, OAB/SP 042.240,
que o v. Acórdão, proferido pela C. Segunda Câmara, nos autos dos Embargos Declaratórios nº 433/2013,
padece de “contradição”, e por tal razão, pretende sejam aclarados, em seu bojo, os motivos pelos quais
não houve alusão aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aventados em sede de Apelação,
reputados como violados, e também requer manifestação em relação à ofensa ao art. 1º do Decreto
20.910/32, e ainda, em relação ao prequestionamento quanto aos artigos 8º e 9º do mesmo Decreto. 4.
Inicialmente, é necessário frizar tratar-se de Petição de Embargos Declaratórios, interpostos contra v.
Acórdão prolatado em sede de Embargos Declaratórios, na qual o i. Defensor repisa todas as alegações do
anterior, no que tange à aplicação do Decreto 20.910/32, regulador da matéria de prescrição das ações
interpostas contra a Fazenda Pública. 5. É de se ressaltar a não obrigatoriedade dos Magistrados em
rebater todas as teses e artigos apontados pelas partes, tampouco limitarem-se aos argumentos e
dispositivos apontados defensivamente, quando já existirem motivos suficientes para fundamentarem suas
decisões. A matéria aduzida em sede de apelo, foi exaustivamente analisada, apresentada por decisão
fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara desta C. Corte. 6. No que tange à tese apresentada,
relativa ao disposto no Decreto 20.910/32, a matéria já foi analisada e debatida por esta Corte Castrense
em múltiplas anteriores oportunidades, restando afastada pelo reconhecimento da inexistência de quaisquer
violações a preceitos legais. 7. Na verdade, neste Petitório, o Embargante apenas manifestou seu
inconformismo quanto ao decidido, alegando busca por prequestionamento, o que não se coaduna com a
via recursal eleita. No v. Acórdão embargado, inexiste OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO,
previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil, a justificar quaisquer alterações em sua
redação, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos. 8. P. R. I. C. São
Paulo, 22 de maio de 2013. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 208/11 – Nº Único:
0002462-72.2007.9.26.0010 (Ref.: Apelação nº 6192/10 – Proc. de Origem nº 49121/07 – 1ª Aud.)
Embgte.: Vinícius Dias dos Santos, ex-Sd PM RE 117454-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgdo: o v. Acórdão de fls. 534/545
Nota de cartório: Nos termos do art. 162, §4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão disponíveis em
cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 2670/11 - Nº Único: 0007398-08.2010.9.26.0020
(Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 3900/10 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Mauricio Nonato Rolim, ex-Sd PM RE 934110-2
Advs.: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 102.678; MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR,
OAB/SP 217.992; CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARÃES, OAB/SP 225.640 e outros.
Apda.: a Fazenda Pública do Estado