TJMSP 23/05/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1282ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Advogado(s): Dr(s). ANA LUCIA GADIOLI - OAB/SP 124016, ANA CLAUDIA GADIOLI - OAB/SP 193314.
5079/2013 - (Número Único: 0002674-53.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - URSULA TEIXEIRA DE SOUZA X PRESIDENTE DO CD N. CPC-017/62/13 (2jl) - Despacho
de fls. 21/29: " I. Vistos. II. Feito (ainda não autuado) aportado em meu gabinete no dia de hoje (terça-feira,
21.05.2013), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda que brevemente, elaboro a historicidade
da causa. IV. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ÚRSULA
TEIXEIRA DE SOUZA, PM RE 880349-8, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de
Disciplina (CD) nº CPC-017/62/13, feito administrativo este a que responde a ora impetrante (v. Portaria
inaugural, datada de 28.02.2013, sem numeração de doc.). V. Em petição inicial dotada de 08 (oito) laudas
constam os seguintes pleitos: a) “que seja deferida a LIMINAR INALDITA ALTERA PARTS, para a
SUSPENSÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA e o deferimento definitivo da presente segurança,
confirmando a liminar deferida” (salientei) e, b) “que seja encaminhada a autora para a PERÍCIA MÉDICA”
(salientei). VI. É o sucinto relatório do necessário. VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. VIII.
Assim o faço, no atendimento ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta das
mais representativas de nosso Estado Democrático de Direito (v. a cabeça do artigo 1º do Texto Magno). IX.
Vejamos. X. De início, anoto que recebo a peça pórtica deste mandado de segurança, mas não com base
na lei revogada/vetusta (nº 1.533/1.951) e sim com espeque na lei vigente/hodierna (nº 12.016/2.009). XI.
De outro giro, torna-se importante pontuar na presente, que este juízo, como não poderia deixar de ser,
atenderá, nesta ação, tanto para a análise da medida liminar como para sentenciar, o PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA, DA ADSTRIÇÃO (Código de Processo Civil, artigos 128 e 460). XII. A propósito do
princípio acima referido, cito, neste instante, precisa lição de LUIS RODRIGUES WAMBIER, EDUARDO
TALAMINI E FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA (Curso avançado de processo civil: teoria geral do
processo e processo de conhecimento, volume 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 10 e., 2008, p.
333): “Os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil expressam o assim chamado PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA, ou da correspondência, ENTRE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR E A
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ. Ou seja, em razão da adoção, entre nós, do princípio dispositivo, é
vedado à jurisdição atuar (i.e., decidir) sobre aquilo que não foi objeto de expressa manifestação pelo titular
do interesse, AO FORMULAR O PEDIDO EM JUÍZO. Por isso, É O PEDIDO (tanto o imediato como o
mediato) QUE LIMITA A EXTENSÃO DA DECISÃO JURISDICIONAL que deverá, portanto, a ele estar
jungida” (salientei). XIII. E o pedido de fundo neste “writ”, rememore-se, é para que “SEJA ENCAMINHADA
A AUTORA PARA A PERÍCIA MÉDICA” (v. sétima lauda da peça-gênese, item “b”). XIV. Realizados os
devidos e necessários adendos, registro, após estudo do caso (cotejo da peça atrial, com os documentos
que a acompanham), que a medida liminar almejada (v. sétima lauda da petição inicial, item “a”) deve ser
INDEFERIDA. XV. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante
(v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), requisito primordial para o concessivo da cautelaridade. XVI.
No compasso do acima firmado, demonstro o POSICIONAMENTO PROEMIAL deste Primeiro Grau Cível
Castrense, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE DEFINTIVIDADE. XVII. A acusada (ora impetrante)
se irresigna pelo fato de a Administração Militar ter indeferido sua solicitação de feitura de exame de
sanidade mental. XVIII. Bem por isso manejou este remédio, para que o Poder Judiciário determine a
realização de sobredita perícia. XIX. Razão, contudo - e ao menos como posicionamento prodrômico - não
assiste a ora impetrante. XX. Demonstro. XXI. A acusada (ora impetrante) responde ao processo
administrativo em comento, em virtude da seguinte imputação fática (trecho da Portaria inaugural, itens 2 a
6, datada de 28.02.2013, sem numeração de doc): “(...). Conforme consta do BOPC nº 281/2013 lavrado no
1º Distrito Policial de Osasco, em 17 de janeiro de 2013, por volta das 19h45min, a Cb PM Úrsula Teixeira
de Souza se apropriou de uma carteira contendo documentos, cartões bancários e de crédito e R$ 356,00
(trezentos e cinquenta e seis reais) em espécie, de propriedade de Jair Rodrigues Gouveia, no interior do
açougue denominado Novilhão, localizado na Avenida Autonomistas, Quitaúna, Osasco/SP (fls. 09-13 e 21).
Os fatos foram trazidos à tona quando Jair retornou ao mencionado estabelecimento, após passados
poucos minutos de sua saída daquele local, a fim de verificar com a funcionária que trabalhava no caixa se
ela havia visto sua carteira, que lá havia esquecido e, diante da negativa quanto à sua localização, solicitou
ao responsável do açougue autorização para visualizar as imagens gravadas do local pelo circuito interno
de monitoramento. Durante a visualização das imagens, verificou-se que uma mulher de cor negra pegou
sua carteira que estava sobre o balcão do caixa e guardou consigo, sendo certo que, mesmo com a volta de