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TJMSP 23/05/2013 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/05/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1282ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Jair no local dos fatos com o consequente questionamento acerca da localização de sua carteira diante das
pessoas que ali estavam, inclusive a Cb PM Úrsula, a policial militar saiu do local sem se manifestar a
respeito (fl. 21). Diante do ocorrido, Jair se deslocou até o sobredito Distrito Policial a fim de formalizar os
fatos e, durante a elaboração do BOPC, o referido indivíduo alegou que o responsável pelo açougue lhe
informou que a pessoa que aparece no vídeo pegando sua carteira pagou as compras realizadas com
cartão de crédito, cujo nome do seu titular consta como Úrsula Teixeira Souza (fl. 14). No entanto, a fim de
se eximir de eventuais responsabilidades decorrentes de sua conduta, a Cb PM Úrsula lavrou junto à 2ª
Companhia do 7º BPM/M o Boletim de Ocorrência integrado nº 24158 em 20 de janeiro de 2013, de
natureza ‘perda/extravio de documento’, ocasião em que narrou que perdeu seus documentos pessoais e
cartões bancários e de crédito no Shopping da Informática, localizado na Rua Santa Ifigênia, nº 100,
República, São Paulo (fls. 29-30 e 31).” XXII. Pois bem. XXIII. A se considerar a atribuição fática acima
delineada (a qual, se confirmada, nota-se a perfeita intelecção e volição no tocante a acusada), bem como a
documentação trazida de forma jungida à peça prefacial, diga-se ter agido com o acerto a Administração
Militar ao indeferir a perícia pleiteada. XXIV. Refino a argumentação, neste átimo, após o mergulho na prova
pré-constituída trazida ao bailado. XXV. Com efeito, diga-se que a acusada (ora impetrante), NO
MOMENTO DO ATO, em tese, transgressional (instante que interessa para a verificação da imputabilidade
do agente), não estava afastada regularmente em razão de motivo de saúde (mais especificamente: saúde
mental). XXVI. A acusada, efetivamente e quando da época do evento, SEQUER ESTAVA SENDO
ACOMPANHADA NA INSTITUIÇÃO MILITAR PAULISTA OU EM CONSULTÓRIO PARTICULAR NO QUE
TANGE A PROBLEMAS DE SAÚDE MENTAL. XXVII. Some-se ao acima alinhavado, o fato de que o Ofício
do Centro Médico da Milícia Bandeirante (datado de 16.04.2013) NÃO POSSUI LASTRO SUFICIENTE
PARA, POR SI SÓ, LEVAR AO CONDÃO DA FEITURA DO EXAME DE SANIDADE MENTAL. XXVIII. A
sobredita licença-saúde (ref.: Ofício citado no item imediatamente acima) diz respeito a MOMENTO
POSTERIOR À DATA DO EVENTO EM APURAÇÃO, O QUE AFASTA A QUESTÃO DE DÚVIDA QUANTO
À IMPUTABILIDADE DA ACUSADA (a qual realmente não possui qualquer documento médico respeitante
à data anterior aos fatos que venha a demonstrar dúvida no dizente a sua ciência e consciência da conduta,
em tese, ilícita que praticava). XXIX. Ademais, como se sabe, NÃO É TODA DOENÇA QUE
IMPOSSIBILITA O ACUSADO DE SER PROCESSADO E JULGADO. XXX. Mas não é só. XXXI. O
decisório administrativo que indeferiu o exame de sanidade mental possui MOTIVAÇÃO HÍGIDA,
DEVIDAMENTE CONSENTÂNEA, LINEAR E LÓGICA, APTA A RESPALDAR A DESNECESSIDADE DA
PERÍCIA DESEJADA. XXXII. No comprobatório do acima asseverado, transcrevo o seguinte trecho da
decisão indeferitória, publicada no Diário Oficial do Estado aos 14.05.2013 (sem numeração de doc.): “(...).
Ora é inegável que se encontra inserido no contexto do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa o
direito à produção de provas, não somente sobre os fatos, mas também atinente às condições para a
responsabilização do agente, desde que surja dúvida nesse sentido. Ou em outras palavras, em princípio
todos são imputáveis, sobretudo quando se trata de processo administrativo disciplinar castrense, sempre
instaurado contra policial militar (pessoa maior de idade a quem o Estado incumbiu e confiou a segurança
dos demais cidadãos). Assim, ININPUTABILIDADE é situação excepcional que demanda prova, somente
admissível em face de pedido fundado em elementos concretos indicadores de dúvida acerca da
imputabilidade, sobretudo quando se cogita doença mental instalada. (...). ... A MILICIANA JAMAIS FOI
ACOMETIDA DE QUALQUER DOENÇA QUE LHE COMPROMETESSE SUA HIGIDEZ MENTAL, E ISTO
PODE SER COMPROVADO POR SEUS ASSENTAMENTOS INDIVIDUAIS, FLS. 36 A 65, OS QUAIS NÃO
CONSTAM UM ÚNICO REGISTRO DE QUE A INCREPADA, EM SEUS MAIS DE 25 (VINTE E CINCO)
ANOS DE SERVIÇO NESTA INSTITUIÇÃO, TENHA PASSADO POR CONSULTA EM MÉDICO
PSIQUIATRA PARTICULAR OU PERTENCENTE AO CENTRO MÉDICO DA POLÍCIA MILITAR, POIS
SOMENTE CONSTAM REGISTROS DE AFASTAMENTOS MÉDICOS ESPORÁDICOS. Insta consignar
que a militar acusada foi interrogada, fls. 74/77, e na oportunidade não apresentou qualquer desequilíbrio,
dada a normalidade que narrou sua versão sobre os fatos, SEMPRE DE FORMA ARTICULADA E
CIRCUNSTANCIADA, o que demonstra estar em perfeita higidez mental. (...)” (salientei). XXXIII. Dessa
arte, SENDO O “DECISUM” INDEFERITÓRIO DEVIDA E ESCORREITAMENTE FUNDAMENTADO, NÃO
SE HÁ DE FALAR EM AFETAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA (Constituição Cidadã, artigo 5º,
inciso LV). XXXIV. No esteio do acima aposto, vale trazer a lume a seguinte jurisprudência, a qual também
se amalgama ao caso concreto: “Recurso em Sentido Estrito. Pedido de realização do exame de sanidade
mental, indeferido pelo juízo. A defesa argumenta que foi agredida a sua ampla defesa. DECISÃO

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