TJMSP 24/05/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1283ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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ANDERSON BARUTI, Sd PM RE 128328-6, contra a r. Decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª AUDITORIA
MILITAR ESTADUAL – DIVISÃO CÍVEL, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5.067/13, a qual
indeferiu a imediata suspensão do início do cumprimento da sanção de permanência disciplinar consistente
em um dia que lhe fora aplicada, bem como sua inscrição em atividade delegada, passando a constar no
Sistema de Intranet da PM o status reprovado. Pleiteou, ao final, a concessão definitiva da segurança para
a modificação do r. despacho judicial atacado e a cassação do ato administrativo punitivo e de seus efeitos,
em razão de sua nulidade, até o julgamento final da lide. 3. Alegou, em síntese, que foi acusado de ter
faltado ao serviço do qual estava previa e nominalmente escalado, caracterizando transgressão disciplinar
e, mesmo depois de apresentado todos os recursos cabíveis na esfera administrativa, teria comprovado que
sua falta à atividade delegada decorreu de força maior, pois não passara bem de saúde, conforme atestado
de comparecimento ao hospital e de receituário médico que lhe prescrevera o remédio Omeprazol. 4.
Argumentou que agendara consulta com especialista no Hospital da Polícia Militar, tendo sido requisitados
exames específicos, os quais revelaram a existência de vários cálculos em sua vesícula, obrigando-o a
submeter-se a cirurgia. 5. Enfatizou que tal situação justificaria sua conduta à luz do disposto no art. 34,
inciso I, do RDPM e não ostentaria em seus assentamentos qualquer desabono em relação ao exercício do
serviço na PM. 6. Aduziu que o ato administrativo perpetrado seria ilegal, a ponto de ensejar sua revisão
pelo Judiciário, considerando-se a farta legislação invocada, inclusive artigos da Constituição Federal e,
principalmente, jurisprudência desta Especializada, que, no seu entendimento, aplicar-se-iam à presente
demanda para legitimar seu pleito. Destacou que a Lei Complementar nº 1.188/12 regularizou a função
delegada, entretanto, não alterou a Lei Complementar n 893/01 (RDPM) ou tampouco, determinou
quaisquer medidas administrativo-disciplinares a esse respeito, a exemplo de legislações municipais e
convênios firmados. 7. Salientou que a instauração de procedimento disciplinar em decorrência de atividade
delegada seria evidentemente ilegal e, portanto, inconstitucional, pois feriria os princípios basilares da
exclusividade, da efetividade, da eficiência e da eficácia da função policial militar. 8. Nestas circunstâncias,
afirmou que o deferimento da liminar seria necessário, evidenciando o fumus boni iuris e o periculum in
mora, face ao provável e iminente cerceamento de liberdade do Agravante decorrente do imediato
cumprimento da reprimenda, logo após o trânsito em julgado na seara Administrativa, apesar de patente
contrariedade à legislação vigente. 9. Por último, explicou que desde a instauração do referido PD, até a
presente data, continuaria proibido de concorrer à escala na mencionada atividade, como já dito, pelo termo
“reprovado” constar do sistema de acesso, fato que, inegavelmente, estaria acarretando-lhe inúmeros
problemas de cunho pessoal e, notadamente, financeiro, tudo a demonstrar, ainda mais, a lesão a seu
direito líquido e certo e a corroborar a urgência que a causa requer. 10. Isto posto, recebo o presente
Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto no art. 522, do Código de Processo Civil e, em razão da
necessidade das informações do MM. Juiz a quo para a correta análise e elucidação da questão, suscitada
liminarmente neste recurso, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. 11. Intime-se o
Agravante para que comprove o cumprimento do art. 526, do CPC. 12. Oficie-se ao MM. Juiz da causa,
requisitando as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o inciso IV, do
art. 527, do CPC.
13. Nos termos do inciso V, do art. 527, do CPC, intime-se a Agravada para que
responda ao recurso. 14. Com a vinda das informações e a resposta da Agravada, deverão os autos seguir
com vista ao Ministério Público, segundo o art. 527, inciso VI, do CPC. 15. Após, voltem-me os autos
conclusos. 16. P. R. I. C. São Paulo, 23 de maio de 2013. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica o Agravante INTIMADO a providenciar a cópia da inicial do agravo supra, para
intimação da agravada e a comprovar o cumprimento do artigo 526 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 271/13 – Nº Único: 0001814-15.2013.9.26.0000 (Ref. Conselho de
Justificação nº 225/12 - Proc. de Origem: GS nº 109/11 – Secret. Seg. Pública)
Embgte.:Djalma Fernando Lustri, Ref Cel PM RE 36009-A
Advs.: AURO HADANO TANAKA, OAB/SP 136.604; PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS,
OAB/SP 193.053
Embgdo.: o v. acórdão prolatado no Conselho de Justificação nº 225/12
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de petição pleiteando a interposição de Embargos de Declaração, com
fundamento no artigo 128 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar, diante da decisão
proferida nos autos do processo de Conselho de Justificação nº 225/12, no qual figurou como justificante o
Coronel Reformado PM RE 36009-A Djalma Fernando Lustri. 3. Sustenta, em síntese, que no acórdão