TJMSP 24/05/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1283ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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prolatado no referido feito foram utilizadas expressões que denotam decisões dissociadas do material
probatório contido nos autos e que ficaram sem qualquer justificativa e analisadas de forma parcial. 4.
Argumenta, ainda, que houve violação ao princípio da presunção de inocência, incongruência nas provas
produzidas nos autos, contrariedade aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, além de não ter sido observado o princípio do livre convencimento motivado das decisões
judiciais. 5. Requer, por derradeiro, que sejam sanadas as contradições e supridas as omissões, e, caso
negado provimento aos embargos, que sejam esclarecidas as contrariedades ao disposto no art. 535 do
CPC, ao princípio do livre convencimento motivado das decisões judiciais, ao previsto no art. 5º, incisos LV
e LIV, da Constituição Federal e à divergência jurisprudencial sobre a aplicação no processo administrativo
do princípio da presunção de inocência. 6. Posto isso, esclareço que a Constituição da República, em seu
artigo 142, § 3º, inciso VI, aplicável aos Oficiais da Polícia Militar por força do disposto no artigo 42, § 1º,
determina que “o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal
especial, em tempo de guerra”. 7. Para cumprimento desse dispositivo constitucional o rito estabelecido é o
previsto na Lei Federal nº 5.836/72, aplicada aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo por
força da Lei Estadual nº 186/73, que prevê a instauração de um processo especial denominado Conselho
de Justificação. 8. Registre-se que esse rito, mais especificamente o disposto no artigo 14 da Lei Federal nº
5.836/72, estabelece como competência do Tribunal de Justiça Militar julgar, em instância única, os
processos oriundos dos Conselhos de Justificação. 9. Prevê, ainda, o § 2º do artigo 16 da Lei Federal nº
5.836/72 que tão logo seja publicado o acórdão do Tribunal de Justiça Militar, contendo a decisão atinente à
perda do posto e patente, o feito é encaminhado ao Governador do Estado, não existindo previsão legal,
portanto, que torne admissível o recebimento de qualquer recurso em relação à decisão tomada. 10. Não foi
por outro motivo que, conforme consulta efetuada na página eletrônica deste Tribunal, pode ser verificado
que no feito em pauta foi certificado o trânsito em julgado no dia 01/01/2013, oportunidade também na qual
os autos foram remetidos ao Exmo. Sr. Governador do Estado para adoção das providências decorrentes
11. Considerando o exposto, não conheço do presente pleito de interposição de embargos de declaração.
12. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 23 de maio de 2.013. (a) FERNANDO
PEREIRA, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
398/12 - Nº Único: 0003734-37.2008.9.26.0020 (Ref. Apelação nº 2231/10 - Proc. de Origem: Mandado de
Segurança nº 2480/08 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Fernando Antonio de Arruda, ex-Sd PM RE 125349-2
Advs.: JOSE ANTONIO QUEIROZ, OAB/SP 249.042; CLEWERSON ANTONIO T CORREIA, OAB/SP
22.635
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATALIA PEREIRA COVALE, Proc. Estado, OAB/SP 302.427
Desp.: São Paulo, 23 de maio de 2013. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
395/12 – Nº Único: 0003437-30.2008.9.26.0020 (Ref. Apelação nº 2052/10 - Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 2183/08 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Benedito Paulo Rodrigues, ex-3º Sgt PM RE 871790-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; GUSTAVO RODRIGUES MARCHIORI, OAB/SP 290.260 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARION SYLVIA DE LA ROCCA, Proc. Estado, OAB/SP 99.284; MARISA MIDORI ISHII, Proc.
Estado, OAB/SP 170.080; LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS, Proc. Estado, OAB/SP 329.167
Desp.: São Paulo, 23 de maio de 2013. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.