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TJMSP 24/05/2013 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/05/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1283ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Advogados: Dr(a). LUCIOLA SILVA FIDELIS OAB/SP 169947 e Dr(a). ALESSANDRA DOS SANTOS
CARMONA OAB/SP 244386
Assunto: Conforme comunicação via telefone aos 23/05/13, com Dr Cássio, ficam Vossas Senhorias
INTIMADAS da redesignção da audiência de Julgamento dos autos (anteriormente designada para
24/05/13, às 16h00min) para o dia 07 de junho de 2013, às 14h00min.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4901/2013 - (Número Único: 0000031-25.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUIZ ROGERIO DE
OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (EC ) - Despacho de fls. 39: "I – Vistos. II – Não há
preliminares. III – Regularmente intimado, deixou o Autor transcorrer in albis o prazo para apresentação de
réplica (fls. 38vº). IV – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e
a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo
que, dou o feito por saneado. V – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma
fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da
lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de
forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. VI – Intimem-se." SP, 22/05/2013 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP
161552.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
4853/2012 - (Número Único: 0005233-17.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ANGELO MIGUEL DA SILVA PEREIRA X COMANDANTE DE POLICIAMENTO DO CPI4.
(1MF). I. Vistos. II. De início, rendo minhas sinceras homenagens ao ilustre defensor atuante nesta causa, o
qual exerce seu labor de maneira irretocável, sempre em prol e em benefício de seu constituinte, com vigor
digno de elogio. III. Historio, agora, o pertinente a este momento. IV. Este magistrado, às fls. 114/132,
ofertou sentença nesta "actio", oportunidade em que denegou a segurança almejada. V. Diante da
irresignação com a improcedência do pedido, veio o impetrante interpor recurso de apelação (fls. 136/164),
com o seguinte pleito: "... roga a Vossa Excelência que o MEMORIAL DE RAZÕES DE APELAÇÃO seja
recebido, lhe atribuindo o efeito suspensivo, ou seja, mantida a liminar concedida no Agravo de Instrumento
nº 327/2012, Número Único 0005612-18.2012.9.26.0000, da Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo, processado e remetido, para devida apreciação em observância ao
princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, ao COMPETENTE JUÍZO 'AD QUEM' ou de SEGUNDA
INSTÂNCIA. Esclarece que requer o efeito suspensivo, de imediato, haja vista o silêncio desse r. Juízo,
quando da sentença, em relação a liminar anteriormente concedida, e assim, há de se entender que Vossa
Excelência desejou que os efeitos permanecessem, posto que não se poderia interpretar em desfavor do
ora apelante, salvo se da decisão não viesse este a interpor o competente recurso. (...)." VI. É o relatório do
necessário. VII. Passo, então, a fundamentar e decidir, sempre com espeque em uma das normas
constitucionais que mais representam o Estado Democrático de Direito Brasileiro, qual seja, o artigo 93,
inciso IX, da Carta Magna. VIII. Vejamos. IX. De início, consigno, ao contrário do que aduz o impetrante (ora
apelante), que este juízo não silenciou sobre a medida liminar concedida em sede recurso (estritamente
falando: sobre o efeito suspensivo ativo conquistado no agravo de instrumento). X. Isso porque, ao elaborar
a sentença, este magistrado deixou cristalino que a própria decisão recursal determinou até em que
momento possuiria validade. XI. E esse momento era até o julgamento de mérito do "writ". XII. Pois bem.
XIII. No intuito de comprovar o acima asseverado, menciono, neste átimo, o seguinte trecho da sentença
ora atacada (fls. 114/132): "(...). De proêmio, consigno não haver qualquer óbice para que a sentença seja
proferida neste momento. Com o fito de comprovar a asserção posta no parágrafo acima, trago a lume a
decisão cravada no respeitável Acórdão solucionador do agravo de instrumento (fls. 108/111): '(...). Isto
posto, DOU provimento ao presente Agravo de Instrumento e CONCEDO o efeito suspensivo ativo em
definitivo para a retirada do registro da punição aplicada nos assentamentos individuais do Agravante, bem
como em qualquer outro registro mantido pela Polícia Militar, ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4853/12.' (salientei) (Agravo de Instrumento Cível nº 327/2012, Primeira
Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, julgamento unânime,

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