TJMSP 24/05/2013 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 8 de 14
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1283ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
Excelentíssimo Senhor Juiz Relator PAULO ADIB CASSEB; verendo Acórdão datado de 05.02.2013).
Verificada a possibilidade jurídica de se confeccionar a sentença, fixo, após detido e cuidadoso estudo, que
o caso comporta a improcedência do pedido alojado na peça-gênese deste remédio heroico, com
ratificatório, destarte, do entendimento primevo deste juízo outrora elaborado. (...)." XIV. Como se apercebe
da sentença, em parte, transcrita, A PRÓPRIA EGRÉGIA CORTE CASTRENSE PAULISTA, ATRAVÉS DE
SUA PRIMEIRA CÂMARA E POR DISPOSITIVO DO V. ACÓRDÃO, CONSIGNOU QUE A VALIDADE DA
DECISÃO RECURSAL (DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM TESTILHA) SERIA ATÉ A LAVRATURA DA
SENTENÇA. XV. E sobredito Acórdão é extremamente claro em seu dispositivo, haja vista ali constar a
seguinte expressão: "até o julgamento de mérito do mandado de segurança" (e não até o julgamento
definitivo de mérito do mandado de segurança). XVI. Dessarte, fixe-se, realmente, que foi a PRÓPRIA
SEGUNDA INSTÂNCIA QUEM DELIMITOU A EXTENSÃO TEMPORAL DA VALIA DE SEU DECISÓRIO.
XVII. Dessa forma, POR SE TRATAR DE MANDADO DE SEGURANÇA, REMÉDIO DE CUNHO
CONSTITUCIONAL E DOTADO DE CARÁTER AUTOEXECUTÁVEL, RECEBO A APELAÇÃO
INTERPOSTA PELO IMPETRANTE SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. XVIII. A título consignatório,
diga-se que este magistrado não descura que o juízo de prelibação de Primeiro Grau é de natureza
provisória. XIX. No entanto, referido juízo (de prelibação) há de ser realizado, sendo exatamente isto que
aqui se fez, com posicionamento jurídico a tanto. XX. Intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo para
que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. XXI. Intime-se, ainda, a ilustre defesa
técnica do impetrante (ora apelante) quanto ao inteiro teor deste decisório. São Paulo, 16 de maio de 2013.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: CARLOS CAMPANARI OABSP 280761
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578
5083/2013 - (Número Único: 0002681-45.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ELCIO RAVAGNANI DOS REIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(1MF). I. Vistos. II. Feito (ainda não autuado), aportado em meu gabinete na data de hoje (quarta-feira,
22.05.2013), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Inicialmente, resenho. IV. Cuida a espécie de
ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ÉLCIO RAVAGNANI
DOS REIS, Ex-PM RE 900714-8, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. V. O móvel da
presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) nº 15BPMI-004/07/01 (v. Portaria inaugural, docs. 02/04,
documentação apartada), feito administrativo este que excluiu o ora autor das fileiras da Milícia Bandeirante
(v. Diário Oficial do Estado de São Paulo, datado de 31.01.2003, com anotação de decreto punitivo de
demissão, doc. 358, documentação apartada). VI. Em petição inicial dotada de 26 (vinte e seis) laudas,
consta pleito de tutela antecipada de cunho reintegratório. VII. É a síntese do necessário. VIII. Após detido
estudo, aí se inserindo efetuação de pesquisa em relação ao nome do ora autor, determino, ANTES DE
VERIFICAR SE É OU NÃO CASO DE RECEBER A PETIÇÃO INICIAL, que a digna Coordenadoria remeta
a este magistrado os autos do processo nº 119/05 (desta Auditoria), promovendo seu desarquivamento para
tanto. IX. Em paralelo, certifique a digna Coordenadoria se o processo-crime correlato já transcorreu em
julgado (Apelação Criminal nº 5.359/2004, oriunda da Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça
Militar do Estado de São Paulo). X. Com a ação cível de nº 119/05 e a certidão atinente ao feito penal
correlato, abra-se vista para o autor se manifestar, neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias. XI. Após,
conclusos. XII. Autue-se a ação em apreço. XIII. Intime-se a defesa técnica do autor quanto ao inteiro teor
deste despacho. São Paulo, 22 de maio de 2013. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: CLAUDER CORREA MARINO OABSP 117665
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5039/2013 - (Número Único: 0003176-23.2013.8.26.0457) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RINALDO CASTRO PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) Despacho de fls. 43: "I – Vistos. II – Intime-se mais uma vez o Autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresente a decisão final proferida pelo i. Comandante Geral da PMESP nos autos do PAD combatido." SP,
22/05/13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - OAB/SP 190813.