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TJMSP 27/05/2013 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/05/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1284ª · São Paulo, segunda-feira, 27 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Coronel Reformado PM RE 36009-A Djalma Fernando Lustri. 3. Sustenta, em síntese, que no acórdão
prolatado no referido feito foram utilizadas expressões que denotam decisões dissociadas do material
probatório contido nos autos e que ficaram sem qualquer justificativa e analisadas de forma parcial. 4.
Argumenta, ainda, que houve violação ao princípio da presunção de inocência, incongruência nas provas
produzidas nos autos, contrariedade aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, além de não ter sido observado o princípio do livre convencimento motivado das decisões
judiciais. 5. Requer, por derradeiro, que sejam sanadas as contradições e supridas as omissões, e, caso
negado provimento aos embargos, que sejam esclarecidas as contrariedades ao disposto no art. 535 do
CPC, ao princípio do livre convencimento motivado das decisões judiciais, ao previsto no art. 5º, incisos LV
e LIV, da Constituição Federal e à divergência jurisprudencial sobre a aplicação no processo administrativo
do princípio da presunção de inocência. 6. Posto isso, esclareço que a Constituição da República, em seu
artigo 142, § 3º, inciso VI, aplicável aos Oficiais da Polícia Militar por força do disposto no artigo 42, § 1º,
determina que “o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal
especial, em tempo de guerra”. 7. Para cumprimento desse dispositivo constitucional o rito estabelecido é o
previsto na Lei Federal nº 5.836/72, aplicada aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo por
força da Lei Estadual nº 186/73, que prevê a instauração de um processo especial denominado Conselho
de Justificação. 8. Registre-se que esse rito, mais especificamente o disposto no artigo 14 da Lei Federal nº
5.836/72, estabelece como competência do Tribunal de Justiça Militar julgar, em instância única, os
processos oriundos dos Conselhos de Justificação. 9. Prevê, ainda, o § 2º do artigo 16 da Lei Federal nº
5.836/72 que tão logo seja publicado o acórdão do Tribunal de Justiça Militar, contendo a decisão atinente à
perda do posto e patente, o feito é encaminhado ao Governador do Estado, não existindo previsão legal,
portanto, que torne admissível o recebimento de qualquer recurso em relação à decisão tomada. 10. Não foi
por outro motivo que, conforme consulta efetuada na página eletrônica deste Tribunal, pode ser verificado
que no feito em pauta foi certificado o trânsito em julgado no dia 01/01/2013, oportunidade também na qual
os autos foram remetidos ao Exmo. Sr. Governador do Estado para adoção das providências decorrentes
11. Considerando o exposto, não conheço do presente pleito de interposição de embargos de declaração.
12. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 23 de maio de 2.013. (a) FERNANDO
PEREIRA, Juiz Relator.
PETIÇÃO (GENÉRICA) Nº 011992/13 – Nº Único: 0002064-48.2013.9.26.0000 (Ref.: Conselho de
Justificação nº 163/06 – GS nº 362/05-SSP)
Reqte.: LUCIANO RAMOS, ex-2º Ten PM RE 910318-0
Adv.: LUCIANO RAMOS, OAB/SP 333.075 (em causa própria)
Reqda.: a Fazenda Pública do Estado
Ref.: Recurso de Apelação, protoc. 15198/2013 – TJM/SP
Desp.:Vistos. Junte-se. Trata-se de recurso de apelação interposto por Luciano Ramos, ex-2º Ten PM RE
910318-0, OAB/SP 333.075, contra a decisão monocrática que indeferiu ação ajuizada, perante esta Corte
Castrense, para anular o Conselho de Justificação nº 163/06, por meio do qual foi decretada a perda de
seu posto e patente. Colacionando julgados das Cortes Superiores e discorrendo sobre métodos de
hermenêutica, defende que a decisão exarada em processos de Conselho de Justificação tem natureza
administrativa. Sustenta a tempestividade da inicial, com fulcro no Decreto nº 20.910/32, e alega que a
instruiu corretamente, à luz dos artigos 282 e seguintes do Código de Processo Civil. Reitera os
requerimentos constantes da exordial. Junta documentos. É o relatório. Decido. É cediço que, se o
indeferimento liminar da petição inicial provier de juiz de tribunal, não caberá recurso de apelação, mas o
agravo disciplinado no respectivo regimento, não obstante o disposto no art. 267, I, c.c. 513, ambos do
CPC. O Regimento Interno desta Corte, em seu artigo 134, prevê o agravo regimental para a hipótese
presente. Assim, havendo recurso adequado (Agravo Regimental) previsto no Regimento Interno desta
Corte, é de ser indeferido liminarmente o presente recurso de apelação, posto que flagrantemente
inadequado. Precedentes: STJ: AgRg no RMS 34192/MG; RMS 32767/SP. Inaplicável, in casu, o princípio
da fungibilidade recursal, por tratar-se de erro grosseiro e por não haver sido observado o prazo
diferenciado e menor do agravo regimental, que é de cinco dias (art. 134, §1º, RITJMSP), uma vez que a
petição foi protocolada no dia 14/05/2013, ou seja, no 9º dia do prazo, conforme se verifica à fl. 27. Ante o
exposto, não conheço do apelo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e arquive-se. São Paulo,

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