TJMSP 27/05/2013 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1284ª · São Paulo, segunda-feira, 27 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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23 de maio de 2013. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 381/12 - Nº
Único: 0002893-71.2010.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2344/11 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº
3540/10 – 2ª Aud. Cível)
Embgte./Embgdo.: Silas Marcondes de Paula Ribeiro, ex-Cb PM RE 882905-5
Advs: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA,OAB/SP 250.895 e outros
Embgte./Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARISA MIDORI ISHII, Proc. Estado, OAB/SP 170.080
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se São Paulo, 23 de maio de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 384/12 - Nº
Único: 0003594-03.2008.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2284/10 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº
2340/08 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Rogério Luis da Cunha Collete, ex-Sd PM RE 975778-3
Advs: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARISA MIDORI ISHII, Proc. Estado, OAB/SP 170.080
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se São Paulo, 23 de maio de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 151/09 - Nº Único: 000359403.2008.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 2340/08 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Rogério Luis da Cunha Collete, ex-Sd PM RE 975778-3
Advs: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARION SYLVIA DE LA ROCCA, Proc. Estado, OAB/SP 99.284; MARISA MIDORI ISHII, Proc.
Estado, OAB/SP 170.080
Desp.: ... Ante o exposto, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso extraordinário, em vista do julgamento do tema 424, pelo E. Supremo Tribunal Federal. Publique-se.
Registre-se. Intime-se São Paulo, 23 de maio de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 2379/13 - Nº Único: 0002699-29.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: nº 67601/13 – 1ª
Auditoria)
Imptes.: APARECIDA MORAIS ROMANCINI, OAB/SP 228.834; FABIO DE OLIVEIRA SAAD, OAB/SP
264.351
Pacte.: Leovil Gomes da Rosa Junior, Sd PM RE 118710-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos; 2. Trata-se de Habeas Corpus objetivando, em sede de liminar, a expedição de alvará de
soltura em favor do paciente, a ser confirmada no mérito do writ. 3. O paciente foi preso em flagrante por,
em tese, ter praticado a conduta tipificada no art. 240 do CPM. Após o oferecimento da denúncia, a prisão
em flagrante foi convertida em preventiva. Interposto o pedido de liberdade provisória quando da audiência
de oitiva das testemunhas de acusação, foi este indeferido pela maioria de votos do Conselho de Justiça,
que entenderam cabível a manutenção da prisão cautelar com fulcro no art. 255, ‘c’ do CPPM
(periculosidade do indiciado ou acusado). 4. Em preliminar, alegam os impetrantes, que o APFD e o
Processo são eivados de nulidade, pela não oitiva e posterior arrolamento da vítima do delito patrimonial,
nulidade que se reconhecida, acarretaria no relaxamento do flagrante. Subsidiariamente, afirmam que o
direito do acusado em responder o processo em liberdade é verdadeiro direito subjetivo processual e não
faculdade do julgador. Acrescentam que os requisitos autorizadores da prisão provisória não foram
expressa e adequadamente analisados, razão pela qual a manutenção do cárcere se transfigurou em