TJMSP 28/05/2013 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1285ª · São Paulo, terça-feira, 28 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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administrativo punitivo dizente ao Procedimento Disciplinar nº 11BPMM-101/06/09. VII. E, nessa toada,
verifico que cabe, na hipótese subjacente, o julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigo
330, inciso I), uma vez que as questões de mérito são unicamente de direito. VIII. A lide se acha pronta para
ser solucionada. IX. Dessa forma, intimem-se ambas as partes do inteiro teor da presente e, após, autos
conclusos para a confecção da sentença. São Paulo, 24 de maio de 2013. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto
Advogado: RUY DA SILVA VARALLO OABSP 295593
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
5001/2013 - (Número Único: 0001704-53.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF). I Vistos. II - Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos
das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Não estão presentes os requisitos para a concessão da
tutela antecipada requerida, não podendo este Juízo, em cognição sumária, aferir inequivocamente o direito
do demandante. Observe-se que o provimento requerido, se concedido na sentença, terá a eficácia de
corrigir a aludida ilegalidade, bem como todos os efeitos dela decorrentes. IV - Por tal, indefiro a
antecipação de tutela. V - Em respeito à celeridade processual, aí se inserindo o comandamento do Poder
Constituinte Derivado Reformador para que haja razoável duração do processo ("Lex Mater", artigo 5º,
inciso LXXVIII), consigno que o réu, no bailado (e como não poderia deixar de ser), é o Estado de São
Paulo, representado por sua Fazenda (Código de Ritos, artigo 12, inciso I), a qual deve ser devidamente
citada. VI - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d.
Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem
os autos conclusos. VII - Intime-se. São Paulo,22 de maio de 2013. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito
Advogado: EDER PRESTI RIBEIRO OABSP 331312
4869/2012 - (Número Único: 0005805-70.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RICARDO SILVANO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF). I. Vistos. II. A petição inicial desta "actio" se
encontra alojada às fls. 02/05. III. A peça contestativa acha-se às fls. 28/32 e a réplica às fls. 44/47, não
havendo, de toda sorte, a existência de preliminares ou de prejudiciais de mérito a serem analisadas no
bailado. IV. As partes são legítimas e estão bem representadas, também estão presentes o interesse
processual e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do
processo, pelo que, dou o feito por saneado. V. Após estudo, consigno que o caso comporta, sem sombra
de dúvidas, o julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I), uma vez que a
questão de mérito é unicamente de direito. VI. Isso porque a matéria em apreço cuida da incidência ou não
de nulidade no ato de interrogatório realizado no Processo Administrativo Disciplinar nº 25BPMM004/060/12, feito este a que responde o ora autor. VII. Dessa forma, intimem-se ambas as partes quanto ao
inteiro teor da presente e, após, remetam-se os autos conclusos para a confecção da sentença. São Paulo,
24 de maio de 2013. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogados: RONALDO ANTONIO LACAVA OABSP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OABSP 232111,
CARLOS EDUARDO CANDIDO OABSP 307539 E WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS OABSP
314909
Procurador do Estado: MARCELO GATTO SPINARDI OABSP 264983
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4687/2012 - (Número Único: 0003087-3.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - UEDSON RODRIGUES DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(jb) - Despacho de fls. 135: "I. Vistos. II. Recebo a apelação da ré nos seus efeitos regulares, exceto no
tocante à cassação da medida liminar operada na sentença. III. Ao autor para as contrarrazões, no prazo
legal. IV – Intimem-se." SP, 24/05/13 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS