TJMSP 03/06/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1287ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Portanto, entre o trânsito em julgado da decisão atacada e a interposição da Ação decorreu lapso temporal
superior a dois anos, razão pela qual deve ser reconhecida a extinção do direito de propositura da ação, nos
termos do art. 495 do CPC. 6. Este o cenário, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos
termos do artigo 495, c.c. o art. 269, IV, ambos do Código de Processo Civil. 7. Publique-se, Registre-se,
Intime-se, Cumpra-se e Arquive-se. São Paulo, 29 de maio de 2013. (a) Clovis Santinon, Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2367/13 - Nº Único: 0001848-87.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 67129/73 – 1ª
Aud.)
Impte.: SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA, OAB/SP 80.955
Pacte.: Oguilon Martins de Oliveira, Sd PM RE 975700-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de embargos declaratórios (Pacte.), protoc. 16731/2013-TJM/SP
Desp: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de petição de interposição de Embargos de Declaração contra o v.
Acórdão de fls. 92/96 na Ação de Habeas Corpus nº 2367/13, em que o interessado figurou como paciente
e a ora embargante como impetrante. 4. Inicialmente, a d. signatária requer a concessão de prazo para
apresentação de documento comprobatório do seu afastamento por ordem médica, afastamento este que
impediu o ingresso do petitório no prazo de cinco dias contados da intimação da decisão, como reza o art.
540 do CPPM. 5. Todavia, inexiste previsão legal a agasalhar o pleito de dilação de prazo solicitado pela i.
causídica. Em verdade, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a prova sobre eventual
causa extralegal de suspensão do prazo para apresentação dos Declaratórios deve ser apresentada no
mesmo momento da interposição dos Embargos, sob pena de preclusão. Confira-se recente decisão do C.
STJ sobre o tema: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SEGUIMENTO NEGADO. PRAZO 5 DIAS. LEI N. 8.038/1990. VERBETE N. 699/STF.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Em
se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua
interposição é de 5 (cinco) dias, de acordo com art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n. 699
da Súmula do STF, devendo ser reconhecida a intempestividade de agravo interposto após este prazo. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que, para fins de demonstração da tempestividade do
recurso, incumbe à parte, na interposição do recurso, comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos
processuais em decorrência de feriado local, paralisação, interrupção ou suspensão do expediente forense,
não se admitindo a juntada posterior do documento comprobatório, sob pena de preclusão, de maneira a
evidenciar a intempestividade do recurso. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl no Ag
1287650/SP, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Convocada do TJSE), 5ª Turma, j. 20.11.12. No mesmo
sentido, AgRg no AREsp 18115/MS, AgRg no Ag 620030-PA, AgRg no Ag 566930-PE, AgRg no Ag
708460-SP, RCDESP no Ag 750223-MG, REsp 1202481-SP. 6. Nesse panorama, ante o necessário
reconhecimento da preclusão consumativa pela não apresentação dos documentos necessários ao exame
de eventual causa de justificação da apresentação extemporânea dos embargos, de rigor o NÃO
CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pela sua intempestividade. 7. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 29 de maio de 2013. (a) Clovis Santinon, Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELACAO Nº 3022/2013 - Número Único: 0003700-23.2012.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº
4729/2012 – 2ª Auditoria - Cível)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: CLOVIS SANTINON
Apelante: Daniela Aparecida Lima, ex-Sd 1.C PM RE 963966-7
Advogado: Claudio Lázaro Aparecido Junior, OABSP 276280
Apelada: a Fazenda Pública do Estado
Advogado: Fagner Vilas Boas Souza, OABSP 285202 Proc. Estado
"ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E.