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TJMSP 03/06/2013 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/06/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1287ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Magistrado foi obscuro, ambíguo, contraditório ou omisso, nos termos do art. 382 do CPP Comum aplicado
subsidiariamente, por autorização do art. 3º do CPPM. 6. Ademais, há impossibilidade de interposição dos
embargos de declaração para fins de rediscussão de matéria devidamente apreciada, com o único objetivo
de procrastinar o trânsito em julgado da decisão. Como sabido, o juiz não está obrigado a responder todas
as alegações das partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Cite-se a propósito a
decisão do E. TJM/SP: Primeira Câmara - Embargos de Declaração 183/11 - Rel. Juiz Cel PM Fernando
Pereira - J. 22.02.11. Por outro lado, não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser
rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente
impugnativos. 7. Nesse sentido também é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Compete à Primeira Seção/STJ processar e julgar os feitos relativos a direito público em geral (art. 9º, §
1º, XIV, do RI/STJ), previsão que abrange o caso dos autos, no qual se discute o cabimento da reserva do
valor referente aos honorários contratuais em sede de execução contra a Fazenda Pública. Ademais, "as
atribuições conferidas aos órgãos do STJ estão definidas em seu Regimento", tratando-se "de competência
relativa e, portanto, prorrogável" (AgRg na Rcl 5.123/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
19.4.2011; AgRg no CC 113.767/DF, Corte Especial, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 14.10.2011). Nesse
contexto, não há falar em nulidade que justifique o acolhimento dos presentes embargos. 2. Não havendo
omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos,
sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. EDcl
no AgRg no AREsp 199572/RS - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 8. No caso concreto a decisão
ora embargada está amplamente fundamentada, não padecendo de declaratórios. Cite-se TJM/SP - 2ª
Câmara - Embargos de Declaração 294/11 - Rel. Juiz Cel PM Avivaldi Nogueira Junior - J. 03.11.11. 9.
Logo, como na decisão ora embargada ficou demonstrada a perda de prazo por parte da recorrente, não
restou espaço para os declaratórios pretendidos, nem tampouco a embargante conseguiu justificar qualquer
ponto do "decisum" que mereça aclaramento. De se observar que existe inconformismo da embargante não
com a decisão que não conheceu e negou seguimento ao recurso de apelação no HC 77/13, mas sim em
relação a questões incompreensíveis referentes a outros autos e já julgadas pelo TJM/SP. 10. Assim, se
houve preclusão temporal do recurso de apelo, prejudicado estão outras questões dele decorrentes. Logo,
incabível a rediscussão dessa matéria nos declaratórios. 11. Destarte, sem mais delongas, observa-se que
a via eleita não socorre o inconformismo manifestado pela embargante. Diante do que existe nos autos,
REJEITO os Embargos Declaratórios opostos, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 28 de maio de 2013. RONALDO JOÃO
ROTH. Juiz de Direito.
Processo nº 65708/2012 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0004643-70.2012.9.26.0010)
Acusado: CB ALEX FERREIRA HENRIQUE
Advogados: Dr(a). MAURICIO BAPTISTA PONTIROLLE OAB/SP 136006 e Dr(a). TADEU CORREA
OAB/SP 148591
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA da Audiência de Julgamento designada para 02/07/2013 às
16:40 horas.
Processo nº 67165/2013 - 1ª Aud. SRA IM (Número Único: 0001328-97.2013.9.26.0010)
Acusado: 3.SGT ADVALDO FERREIRA DE SOUSA
Advogados: Dra. AYAKO HATTORI OAB/SP nº 52.362
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da expedição da Certidão de Honorários aos 29.05.2013, conforme
requerido.
Processo nº 62780/2011 - 1ª Aud. SRA/MT - (Número Único: 0007816-39.2011.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C MANFRED DOMKE
Advogado: Dr(a). OTAVIO GOMES JERONIMO OAB/SP 199077
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para a Audiência Admonitória, designada para 04/06/2013, às
14h00min.

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