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TJMSP 03/06/2013 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/06/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1287ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Processo nº 62.893/2011 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0008129-97.2011.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C WILSON TORRES RAMOS
Advogados: Dr(a). ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE OAB/SP 121504 e Dr(a). DANIELA DOS SANTOS
REMA ALVES OAB/SP 175117
Assunto: Fica Vossa Senhoria Intimada para Audiência de Julgamento designada para 04/07/2013 às 17:30
horas.
Processo nº 66550/2013 - 1ª Aud.- SRA/MT - (Número Único: 0000024-63.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C PAULO ALVARES NEMETH
Advogado: Dr(a). MICHEL STRAUB OAB/SP 132344
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para a apresentação das razões de apelo, nos termos do artigo
531 do CPPM.
Processo nº 67601/2013 - 1ª Aud. ILTR (Número Único: 0001951-64.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C LEOVIL GOMES DA ROSA JUNIOR
Advogados: Dr(a). APARECIDA MORAES ROMANCINI OAB/SP 228834 e Dr(a). FABIO DE OLIVEIRA
SAAD OAB/SP 264351
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do r. despacho prolatado por este Juízo, nesta data, em seus
termos: "I. Vistos etc. II. Na fase do artigo 417, § 2º do CPPM, a Defesa arrolou quatro testemunhas,
aduzindo serem duas informantes (fls. 20), contudo, em que pese a alegação, verifica-se que não houve
menção às testemunhas informantes por ocasião do interrogatório do réu, tampouco a Defesa justifica o
porquê de arrolá-las como informantes. III. Desse modo, intime-se a Defesa para, no prazo de 03 (três) dias,
justificar os motivos legais de serem as pessoas indicadas testemunha informantes, sob pena de serem
deferidas as oitivas apenas das 03 (três) primeiras testemunhas do rol apresentado à fls.119/120. C. São
Paulo, 29 de maio de 2013. RONALDO JOÃO ROTH - Juiz de Direito".

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4772/2012 - (Número Único: 0004280-53.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MARCO ANTONIO ESTEVES GOMES X COMANDANTE DO 40º BPM/M. (1MF). EM FACE
DO EXPOSTO, DECIDO: - denegar a ordem e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, com
base no art. 14 da Lei nº 12.016/2009, c.c. o art. 269, alíneas I e IV do CPC; - custas na forma da lei, não
havendo que se falar em honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da Lei nº 12.016/09; - oficie-se o
Sr. Encarregado do PD; - intime-se o impetrante e a Fazenda Pública; - ciência ao MP. São Paulo, 22 de
maio de 2013. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado: PAULO JOSE DOMINGUES OABSP 189426
Procurador do Estado: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER OABSP 118447
4814/2012 - (Número Único: 0004917-04.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALESSANDRO NETO VELASCO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO. (1MF). DIANTE DO EXPOSTO,
não resta outro caminho a ser seguido a não ser a extinção presente processo sem resolução do mérito, por
falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV do Código
de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma da lei. Não há que se falar em condenação a
honorários advocatícios, pois sequer houve constituição válida do processo. P.R.I.C. São Paulo, 24 de maio
de 2013. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito
Advogados: MARCIA SILVA GUARNIERI OABSP 137695, OTAVIO GOMES JERONIMO OABSP 199077 E
JOSE ROBERTO DE SOUZA OABSP 227547
4781/2012 - (Número Único: 0004536-93.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JEFFERSON PEREIRA COSTA X COMANDANTE DO 5º BPRV. (1MF). Diante de todo o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE "WRIT OF MANDAMUS",
OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Expeça-se ofício à
Administração Militar, com cópia desta sentença, na figura do Excelentíssimo Senhor Comandante Geral,

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