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TJMSP 04/06/2013 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/06/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1288ª · São Paulo, terça-feira, 4 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
5096/2013 - (Número Único: 0002770-68.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ROSILAINE APARECIDA DOS SANTOS BRANDAO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2lk) - Despacho de fl. 64/66: "I. Vistos. II. Feito (ainda não autuado) aportado em meu gabinete
pouco antes do final do expediente forense de hoje (29.05.2013, quarta-feira, véspera de feriado), o qual foi
trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda que brevemente, resenho. IV. Trata-se de ação declaratória,
com pedido de liminar, proposta por ROSILAINE APARECIDA BRANDÃO, PM RE 960660-2, contra a
Fazenda do Estado de São Paulo. V. Em petição inicial dotada de 57 (cinquenta e sete) laudas constam os
seguintes pleitos: a) “a autora pede a Vossa Excelência que defira medida liminar com ordem para a
imediata suspensão dos efeitos da punição aplicada, nos autos do Processo Disciplinar nº 8GB-002/811/11,
sob pena de multa a ser fixada” e, b) “a autora pede a Vossa Excelência que receba e julgue procedente o
pedido, confirmando-se a liminar concedida, declarando-se a nulidade da sanção de 01 (um) dia de
permanência disciplinar imposta nos autos do Processo Disciplinar nº 8GB-002/811/11, condenando-se a ré
na obrigação de fazer consistente na expedição de todos os atos administrativos necessários à anulação da
referida sanção, e consequente restabelecimento da situação funcional ao status quo ante.” VI. No enfeixe
do histórico, fixo que a autora solicita, ainda, indenização por danos morais. VII. É o relatório do necessário.
VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX. Com efeito, não vislumbro o cumprimento do conteúdo
gizado no artigo 283 do Código de Processo Civil (“a petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação”). X. Isso porque a autora NÃO TROUXE NENHUM DOCUMENTO DE
FORMA ANEXA À SUA PEÇA ATRIAL. XI. NÃO HÁ, ASSIM E POR LOGICIDADE, DOCUMENTO ALGUM
DIZENTE AO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CITADO NA EXORDIAL. XII. Sendo assim, nos termos do
artigo 283 do Código de Ritos, traga a autora os documentos necessários para que sua peça vestibular
possa ser recebida. Prazo: 10 (dez) dias, nos termos do artigo 284, “caput”, do Diploma Processual Civil.
XIII. Deverá a autora esclarecer, ainda, se já cumpriu ou não o corretivo disciplinar a ela impingido. Prazo:
igualmente de 10 (dez) dias. XIV. Promova a digna Coordenadoria a autuação da presente “actio”. XV.
Autos conclusos com a juntada da novel petição da autora ou com a fluência do prazo em branco. XVI.
Intime-se, de forma “incontinenti”, a ilustre defesa técnica da autora. XVII. Por derradeiro, registro que o
presente despacho findou-se em gabinete, na noite desta quarta-feira, às 20h:55min." SP, 29.05.13 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
4924/2013 - (Número Único: 0000517-10.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JULIO MARQUES DA LUZ JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2lk) - Despacho de fls. 78: " I. Vistos, especialmente: a) petição inicial, fls. 02/37; b) peça contestativa, fls.
47/58 e, c) réplica, fls. 72/77. II. Não há, de toda sorte, a existência de preliminares ou de prejudiciais de
mérito a serem analisadas no bailado. III. As partes são legítimas e estão bem representadas, também
estão presentes o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV. Após detido estudo,
consigno que o caso comporta o julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigo 330, inciso
I), com a análise de eventuais ilegalidades incidentes no processo administrativo que excluiu o ora autor da
Milícia Bandeirante (Conselho de Disciplina nº CPC-052/63/10 – v. Decisão Final, fls. 877/879, autos
apartados, volume V), sempre com atrelamento, como não poderia deixar de ser, às teses alinhavadas na
causa de pedir da peça primeva desta “actio” (v., uma vez mais, fls. 02/37). V. Dessa forma, intimem-se
ambas as partes quanto ao inteiro teor da presente e, após, autos conclusos para a confecção da
sentença." SP, 29.05.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE - OAB/SP 270057.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). BRUNO BARREIRA OLIVEIRA GONDIM - OAB/SP 300894.
5046/2013 - (Número Único: 0002102-97.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOSUE DOS SANTOS X PRESIDENTE DO CD N. PMRG-001/16/12 (EC) - Despacho de fls.
27: "I – Vistos. II – Devidamente intimado para cumprimento do r. despacho de fls. 21, item XXVI, deixou o
impetrante transcorrer “in albis” seu prazo. III – Intime-se mais uma vez para que, no prazo derradeiro de 05
(cinco) dias, traga o impetrante 1 (uma) cópia de sua petição inicial, para o fim do artigo 7º, II, da Lei n.

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