TJMSP 05/06/2013 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1289ª · São Paulo, quarta-feira, 5 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Número único 0002793.26.2004.9.26.0021 (controle nº 40.342/04) – Coordenadoria da 2ª Auditoria (jb)
Acusados: Ex-Ten Cel Cidionir Queiróz Filho e Ex-Sgt PM Márcio Luiz Matias;
Advogados: Dr. Estevar de Alcântara Júnior – OAB/SP 302.621, Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP
168.735;
Despacho de fls. 3989/3990: “1. Vistos, após a correição ordinária anual. 2. Desentranhe-se as fls.
3877/3925 e as incorpore no apenso 5, que se refere ao laudo pericial contábil, prova requerida pelas
defesas técnicas, sem renumeração do feito. 3. Oficie-se ao Comando do CPM para que nos remeta a parte
da cópia da Ficha Sanitária do Ex-Ten Cel PM Cidionir Queiroz Filho, que se refere ao período que esteve
servindo na Casa Militar, especificamente entre outubro de 2001 a agosto de 2003. Anexe em nosso ofício
cópia do Ofício nº CMil-288/711/03, constante do apenso 8, volume IV, anexo XXII. Prazo para o
cumprimento: 10 (dez) dias. 4. Oficie-se à Correg/PM para que diligencie e nos remeta as avaliações de
desempenho do réu Márcio Luiz Matias, implementadas no período em que serviu na Casa Militar, no prazo
de 10 (dez) dias. 5. Oficie-se a Casa Militar, com cópia do nosso ofício n. 037/11, cópia do ofício n. CMil050/714/11 do volume I do Apenso 8, bem como cópias dos anexos XVII e XVIII daquele apenso para que
sejam remetidos a este Juízo as reproduções dos ofícios expedidos pela Divisão de Finanças daquela
Casa, destinados à gerência do então Banco Nossa Caixa, agência 0942-3 – Palácio dos Bandeirantes,
com o objetivo de se alterar a titularidade e solidariedade da conta de adiantamento nº 13-000115-2, no
período de outubro/2002 a agosto de 2003. Anote-se que o prazo para o cumprimento é de 10 (dez) dias. 6.
Dado o atual estágio das produções probatórias, cumpra-se o determinado na letra “d” do item 7 do
despacho de fls. 3648/3651 (v. volume XVIII). Em sobredito ofício, a ser expedido à 12ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital/SP, solicitar, além da certidão de objeto e pé do processo nº 001880442.2009.8.26.0053, cópia de eventuais decisões já realizadas no feito (v.g.: sentença). 7. Cumpra-se. 8.
Intimem-se o “Parquet” e as defesas técnicas dos acusados quanto ao inteiro teor da presente.” SP,
15.05.13. (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI – Juiz de Direito Substituto.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4709/2012 - (Número Único: 0000036-63.2012.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEX RICARDO LUGLI X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (EC) - Despacho de fls. 70/72: "I. Vistos,
especialmente: a) petição inicial (fls. 04/08); b) declinatória de competência da Justiça Comum (fl. 15); c)
peça contestativa (fls. 35/47); d) réplica (fls. 59/60); e) decisão saneadora do feito, bem como determinação
de intimação às partes, para se manifestarem quanto à querência de eventuais feituras probantes (fl. 61); f)
petição da ré com anotação de não possuir provas a produzir e com pedido de julgamento antecipado da
lide (fl. 62); g) petitório do autor com pleito de realização de prova oral (fl. 63); h) despacho com
determinação para que o requerente apresentasse o rol e indicasse a necessidade de oitivação de cada
testemunha (fl. 64) e, i) novel “petitum” do autor com registro das testemunhas que almeja ouvir, seguido de
fundamentação entendida como pertinente (fls. 66/69). II. O móvel da presente “actio” é o Conselho de
Disciplina (CD) nº 4BPRv-002/06/10, feito administrativo este que rendeu ao ora autor, ALEX RICARDO
LUGLI, a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de
lavra do Excelentíssimo Senhor Comandante Geral, fls. 341/343, autos apartados, volume II e Diário Oficial
do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 05.03.2013, fl. 344, autos apartados, volume II). III. É o
relatório do necessário. IV. Após estudo do caso, fundamento e decido o cabível neste momento. V. Assim
o faço, com fulcro na norma insculpida no artigo 93, inciso IX, da “Lex Mater”. VI. Vejamos. VII. No que
respeita ao solicitado oral probante formulado pelo autor, consigno que comporta o seu INDEFERIMENTO,
nos termos do prescritivo gizado no artigo 130 do Código de Processo Civil. VIII. Isso porque as
testemunhas que se deseja ouvir JÁ PRESTARAM DEPOIMENTOS EM OPORTUNIDADES OUTRAS
(como se verá a seguir, duas delas, em verdade, foram autoridades administrativas atuantes na apuração
dos fatos), de acordo com o que ora se comprova, JÁ TENDO OFERTADO, PORTANTO E A TANTO, O
QUE DETINHAM DE CONHECIMENTO SOBRE A “QUAESTIO”: a) Nicolas Nathan Dentello (fls. 53/56:
Inquérito Policial Militar; fls. 82/83: Auto de Acareação; fls. 82/83: Inquérito Policial Militar; fls. 147/151:
Conselho de Disciplina – autos apartados, volume I e fls. 203/205: Conselho de Disciplina – autos