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TJMSP 05/06/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/06/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1289ª · São Paulo, quarta-feira, 5 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
RONALDO JOÃO ROTH - Juiz de Direito"
Processo nº 63057/2011 - 1ª Aud. (Número Único: 0008362-94.2011.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C JULIANO MARTINEZ DE CASTRO
Advogados: Dr(a). JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR OAB/SP 237340, Dr(a). JULIO CESAR DE MACEDO
OAB/SP 250055 e Dr(a). JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA OAB/SP 304168
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE de que saneado o feito nos termos do artigo 430 do CPPM, seguem
os autos conclusos para prolação de Sentença, nos termos do artigo 361 da Lei nº 4.373/65 (Código
Eleitoral), utilizado nesta Justiça Militar, por analogia, com espeque nas alíneas "a" e "e", artigo 3º, da Lei
Penal Militar Adjetiva.
Processo nº 65646/2012 - 1ª Aud. (Número Único: 0004559-69.2012.9.26.0010)
Acusado: CB PAULO SERGIO HENRIQUESSON
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da juntada da Carta Precatória nº 11.0022012/000488, controle
nº488/12 oriunda do Fórum de Iguape, expedida para oitiva de tetemunhas de acusação, totalmente
cumprida.
Processo nº 67883/2013 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0002690-37.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C EUVANDO DA HORA FREIRE
Advogados: Dr(a). RONALDO ANTONIO LACAVA OAB/SP 171371, Dr(a). PAULO SERGIO MAIOLINO
OAB/SP 232111, Dr(a). CARLOS EDUARDO CANDIDO OAB/SP 307539, Dr(a). WILSON RICARDO
VITORIO DOS SANTOS OAB/SP 314909 e Dr(a). FABIO CUNHA GALVES OAB/SP 329065
Assunto: Ficam Vossas Senhorias Intimados do despacho de fls.107 "in verbis": "1. Vistos, etc. 2. A
denúncia ora proposta vem lastreada no Auto de Prisão em Flagrante Delito nº CPAM8-006/120/13, e os
fatos por ela imputados guardam correlação com os fatos apurados e comprovados naquele procedimento
persecutório inquisitorial, além de haver correspondência aos tipos penais militares capitulados, tudo a
autorizar neste estágio o juízo de suspeita sobre a ocorrência dos crimes, ensejando o recebimento da
denúncia contra o denunciado, determinando-se o início do processo-crime militar, nos termos do artigo 35
do CPPM. 3. Recebo a denúncia contra o Policial Militar Sd PM RE 965669-3 EUVANDO DA HORA
FREIRE, como incurso na pena do artigo 163, do Código Penal Militar. 4. Cite-se o réu. Designo para
interrogatório o dia 06/06/2013 às 15:30 horas, devendo o réu ser requisitado e orientado a comparecer
acompanhado de Advogado. 5. Defiro o requerido pelo MP às fls.64. 6. Abra-se o apenso para juntada dos
assentamentos individuais, certidões, folhas de antecedentes e outros documentos consultivos que venham
para os autos. 7.A Defesa do acusado requereu a concessão da liberdade provisória àquele, nos termos do
art. 3º, alínea "a", do CPPM, c/c o art. 310 do CPP comum, aplicado por analogia. (fls. 66/103 - petição e
anexos). Afirma o i. Defensor, em síntese, que o acusado faz jus à benesse requerida, pois vige na Lei
Maior o princípio da presunção de inocência, além de entender que não se fazem presentes in casu os
requisitos autorizados da prisão preventiva constantes do art. 255 da Lei Penal Militar Adjetiva. O Ministério
Público, instado a se manifestar acerca do requerimento defensorial, asseverou que se encontram
presentes os requisitos da prisão preventiva, além de elementos concretos de conclusão de que a liberdade
do acusado poria em risco os princípios militares maiores (hierarquia e disciplina), concluindo, ao final, pelo
indeferimento do pedido, mantendo-se o acusado no cárcere até melhor oportunidade. (fls.105). 8. Ante ao
exposto, verifico que melhor razão assiste ao Ministério Público. Além de caracterizado o estado de
flagrância, como bem esposado pelo Parquet, restam presentes indícios de materialidade do delito telado,
além da autoria estar bem delineada. Somando-se a isso, é mister salientar que o delito de recusa de
obediência, por sua própria natureza, afronta sobremaneira os princípios basilares de caserna, quais sejam
a hierarquia e a disciplina militares, os quais foram, in casu, abalados com a conduta do acusado. Nesta
esteira, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória requerido pela Defesa, nos ditames do art. 255, alínea
"e", do Código de Processo Penal Militar. 9. Dê-se ciência às partes. C. São Paulo, 04 de junho de 2013.
Ronaldo João Roth - Juiz de Direito."

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