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TJMSP 05/06/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/06/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1289ª · São Paulo, quarta-feira, 5 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Advs.: NORIVAL MILLAN JACOB, OAB/SP 43.392; ALEXANDRE COSTA MILLAN, OAB/SP 139.765;
ANGELO ANDRADE DEPIZOL, OAB/SP 185.163 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp.: São Paulo, 03 de junho de 2013. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
392/12 - Nº Único: 0003472-53.2009.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2710/11 - Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 2818/09 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Antonio Baptista Lopes Junior, Cb PM RE 108816-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535; LUIZ FERNANDO SALVADO DA
RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480; JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, Proc. Estado,
OAB/SP 253.327
Desp.: São Paulo, 03 de junho de 2013. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
379/12 - Nº Único: 0003863-08.2009.9.26.0020 (Ref. Apelação nº 2628/11 - Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 3209/09 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Aparecido Canila, ex-Cb PM RE 811586-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: VANESSA MOTTA TARABAY, Proc. Estado, OAB/SP 205.726; LUCAS LEITE ALVES, Proc. Estado,
OAB/SP 329.911
Desp.: São Paulo, 03 de junho de 2013. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 2382/13 - Nº Único: 0002771-16.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: nº 66053/12 – 4ª
Aud)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Roberto Monte Serrat da Silva, ex-2º Sgt PM RE 901428-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. ROBERTO MONTE SERRAT DA SILVA, ex-2º Sgt PM RE 901428-4, impetra, através do i.
Advogado Eliezer Pereira Martins OAB/SP 168.735, a presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento
no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c.c. os artigos 466 e 467, “b”, do Código de Processo
Penal Militar. Assevera, em síntese, que o paciente é réu no processo nº 66.053/12, da 4ª Auditoria,
acusado de eventual infração ao artigo 187, do Código Penal Militar. No dia designado para audiência de
início e prosseguimento de sumário foi deferida a instauração de incidente de sanidade mental e, mesmo
assim, sem a presença do paciente - que está internado em clínica de tratamento para dependentes
químicos - a audiência prosseguiu, com a oitiva de testemunhas de acusação, realizada, portanto, sem a
imprescindível presença do acusado. Além disso, foi indeferido o pedido de suspensão do processo sob o
fundamento de que não havia elementos suficientes para adotar a previsão do artigo 161 e seus parágrafos,
do Código de Processo Penal Militar. A oitiva das testemunhas de acusação foi antecipada e justificada
como “medida de economia processual”, pois já se encontravam nesta Justiça Militar após longo
deslocamento, justificativa sem amparo legal, não restando demonstrada a urgência necessária para
antecipação dessas oitivas antes da juntada do Laudo de Exame de Sanidade Mental do paciente, em
afronta ao artigo 158, do Código de Processo Penal Militar. Aduzindo ser clara a ilegalidade do ato e a

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