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TJMSP 05/06/2013 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/06/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1289ª · São Paulo, quarta-feira, 5 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
afronta ao direito da ampla defesa, requereu a suspensão do processo nº 66.053/12 a fim de que se
aguardasse a realização da perícia e a juntada do Laudo de Exame de Sanidade Mental. No mérito,
requereu o i. impetrante a confirmação da liminar e a anulação da audiência realizada no dia 09/05/2013,
determinando a designação de nova audiência de início e prosseguimento de sumário, a fim de que o
paciente possa acompanhar a oitiva das testemunhas de acusação (fls. 2/11). Foram juntadas cópias: da
denúncia (fls. 13/14), da Ata de Sessão do dia 09/05/2013 (fls. 16/17), do relatório sobre diligências da PM
em virtude da ausência ilegal do paciente (fls. 19/23), do despacho do MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria de
21/05/2013 (fls. 25/28). 2. Embora não prevista em lei, a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus
é admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos gerais das
medidas cautelares, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris, por analogia com a previsão
existente em relação ao Mandado de Segurança. A verificação inicial dos autos demonstra que o MM. Juiz
de Direito da Quarta Auditoria, presidente do Conselho Permanente de Justiça, deferiu o pedido defensivo
para que fosse instaurado incidente de sanidade mental do acusado/paciente, tendo sido indeferido o
pedido de suspensão do curso processual (conf. fls. 16/17). A legislação castrense, ao regular o “incidente
de insanidade mental do acusado” (arts. 156 a162, do CPPM), especificamente prevê, em seu artigo 158, a
suspensão do processo, em regra, quanto aos atos instrutórios em que seja indispensável a presença do
acusado, excetuando apenas as diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento. Diante desse
quadro, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da liminar: prova inequívoca das alegações e
o risco de efetivo prejuízo ao paciente, uma vez que “o réu tem o direito de estar presente à instrução
criminal” (RTJ, vol. 64. pg. 69 e RTJ vol. 82, p. 82 e vol.84, pag. 790). 3. Assim, pelos motivos expostos,
concedo a liminar, determinando a suspensão do processo criminal nº 66.053/12, em trâmite na Quarta
Auditoria Militar, até o julgamento do presente Writ. Dê-se ciência desta decisão ao MM. Juiz de Direito
daquela Auditoria, autoridade apontada como coatora, oportunidade em que deverão ser requisitadas suas
informações. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça. 4. Junte-se. Intime-se. Publiquese. São Paulo, 4 /junho/2013. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
APELAÇÃO Nº 3020/13 - Nº Único: 0003424-89.2012.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
4706/12 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Dirceu de Andrade, ex-Sd PM RE 812885-5
Advs.: JOSÉ BARBOSA GALVÃO CESAR, OAB/SP 124.732; MARIA DO SOCORRO E SILVA, OAB/SP
94.231
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.:ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelante) – Protoc. TJM/SP 016977/2013
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Por decisão fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara desta Corte,
restou cristalino o reconhecimento da prescrição do fundo de direito postulado; bem como a não
repercussão da absolvição penal. Como expressamente constou do v. Acórdão, de nenhum efeito a análise
da matéria de fundo trazida pelo ex-Sd PM. 3 – Em verdade, na busca por prequestionamento, temos o
mero inconformismo do Embargante em relação à decisão proferida. Se o teor do v. Acórdão não
solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via
recursal eleita que não a presente. 4 – Não se cogita, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou
contradição, pelo que NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo, 04 de junho de 2013. (a)
PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2383/13 - Nº Único: 0002823-12.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: nº 67456/13 – 1ª
Aud.)
Imptes.: EDSON SOUZA DE JESUS, OAB/SP 96.640; GILMAR FERREIRA BARBOSA, OAB/SP 295.669
Pacte.: Carmelice Dalcero Fermino, Sd PM RE 966455-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1. Carmelice Dalcero Fermino, Sd PM RE 966455-6, impetrou o presente “Habeas Corpus”, por meio
de seus Advogados (fls. 02/08), aduzindo que faz jus à liberdade provisória em razão do excesso de prazo
na formação da culpa, haja vista que se encontra presa preventivamente há mais de 90 (noventa) dias. 2.

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