TJMSP 05/06/2013 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1289ª · São Paulo, quarta-feira, 5 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da ordem. 3. Noticiam
os autos que aos 05/03/2013, a impetrante e seu marido, ambos policiais militares, foram presos em
flagrante delito por terem sido surpreendidos com munições de diversos calibres, de uso permitido e restrito,
além da posse de 11,66 gramas de maconha e 8,46 gramas de cocaína, na Delegacia de Polícia Civil local.
4. Naquela oportunidade, remetido o Inquérito Policial à Justiça Comum, o D. Juízo da Vara de Criminal de
Bauru/SP manteve a custódia cautelar dos réus e, por declinar da competência para examinar o mérito,
remeteu os autos a esta Especializada. 5. Da decisão da Justiça Comum que denegou a liberdade
provisória aos réus, foi impetrada Ordem de “Habeas Corpus”, perante o Tribunal de Justiça do Estado, que
concedeu liminar em favor de ambos os acusados. 6. Todavia, encontram-se há mais de 90 (noventa) dias
presos no Presídio Militar “Romão Gomes” em decorrência da decretação de custódia cautelar por parte do
Conselho Permanente de Justiça oficiante perante o MM. Juízo da 1ª Auditoria desta JME, nos autos do
Processo nº 67.456/13. 7. O excesso de prazo da prisão em razão da demora no julgamento do processocrime, excetuados os casos de grande complexidade da lide e aqueles em que a mora foi provocada por
desídia da defesa, configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 8. Considerando que o
CPPM assinala prazo de 50 (cinquenta) dias para a instrução do processo em que o réu esteja preso e, não
se verificando no presente caso nenhuma das circunstâncias justificadoras do excesso de prazo noticiado,
reputa-se injustificada a manutenção preventiva da paciente no cárcere. 9. Nesses termos, concedo a
liminar pleiteada determinando a imediata expedição de alvará de soltura clausulado em favor da paciente.
10. Requisitem-se as informações da autoridade nomeada coatora no prazo do art. 472 do CPPM,
comunicando-se a concessão da liminar. Com estas, sigam os autos, em trânsito direto ao d. Procurador de
Justiça. P.R. I. e Cumpra-se. São Paulo, 04 de junho de 2013. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2384/13 - Nº Único: 0002824-94.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: nº 67456/13 – 1ª
Aud.)
Imptes.: EDSON SOUZA DE JESUS, OAB/SP 96.640; GILMAR FERREIRA BARBOSA, OAB/SP 295.669
Pacte.: Fernando Luiz Fermino, Sd PM RE 891360-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1. Fernando Luiz Fermino, Sd PM RE 891360-9, impetrou o presente “Habeas Corpus”, por meio de
seus Advogados (fls. 02/07), aduzindo que faz jus à liberdade provisória em razão do excesso de prazo na
formação da culpa, haja vista que se encontra preso preventivamente há mais de 90 (noventa) dias.Requer,
liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da ordem. 2. Noticiam os autos
que aos 05/03/2013, a impetrante e seu marido, ambos policiais militares, foram presos em flagrante delito
por terem sido surpreendidos com munições de diversos calibres, de uso permitido e restrito, além da posse
de 11,66 gramas de maconha e 8,46 gramas de cocaína, na Delegacia de Polícia Civil local. 3. Naquela
oportunidade, remetido o Inquérito Policial à Justiça Comum, o D. Juízo da Vara de Criminal de Bauru/SP
manteve a custódia cautelar dos réus e, por declinar da competência para examinar o mérito, remeteu os
autos a esta Especializada. 4. Da decisão da Justiça Comum que denegou a liberdade provisória aos réus,
foi impetrada Ordem de “Habeas Corpus”, perante o Tribunal de Justiça do Estado, que concedeu liminar
em favor de ambos os acusados. 5. Todavia, encontram-se há mais de 90 (noventa) dias presos no Presídio
Militar “Romão Gomes” em decorrência da decretação de custódia cautelar por parte do Conselho
Permanente de Justiça oficiante perante o MM. Juízo da 1ª Auditoria desta JME, nos autos do Processo nº
67.456/13. 6. O excesso de prazo da prisão em razão da demora no julgamento do processo-crime,
excetuados os casos de grande complexidade da lide e aqueles em que a mora foi provocada por desídia
da defesa, configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 7. Considerando que o CPPM
assinala prazo de 50 (cinquenta) dias para a instrução do processo em que o réu esteja preso e, não se
verificando no presente caso nenhuma das circunstâncias justificadoras do excesso de prazo noticiado,
reputa-se injustificada a manutenção preventiva do paciente no cárcere. 8. Nesses termos, concedo a
liminar pleiteada determinando a imediata expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente.
9. Requisitem-se as informações da autoridade nomeada coatora no prazo do art. 472 do CPPM,
comunicando-se a concessão da liminar. Com estas, sigam os autos, em trânsito direto ao d. Procurador de
Justiça. P.R. I. e Cumpra-se. São Paulo, 04 de junho de 2013. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.