TJMSP 07/06/2013 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1291ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2879/2012 - Número Único: 0006540-40.2011.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE LIMINAR nº 4271/2011 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Apelante(s): MARCELO SEBASTIAO DO NASCIMENTO EX-SD 1.C PM RE 953256-A
Advogado(s): KARINA CILENE BRUSAROSCO, OABSP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI, OABSP
258168
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA, OABSP 074104 Proc. Estado
Sustentação Oral: Dr. JOAO CARLOS CAMPANINI, OABSP 258168
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 6607/2012 - Número Único: 0001857-95.2009.9.26.0030 (Feito nº 54887/2009 - 3a
AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: CLOVIS SANTINON
Delito: ARTIGO 179 DO CODIGO PENAL MILITAR
Apelante(s): VALTER LUIS DE JESUS SD 1.C PM RE 980681-4
Advogado(s): FERNANDO JOSE GREGORIO, OABSP 219819
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), reconheceu a prescrição da pretensão
punitiva, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O E.
Relator não adentrou ao mérito. O E. Revisor, no mérito, negou provimento ao apelo. O terceiro Juiz, Paulo
Prazak, deu provimento ao apelo, para absolver o apelante nos termos do artigo 439, 'c', do CPPM, com
declaração de voto".
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1135/12 – Nº Único 0001519-12.2012.9.26.0000
(Processo nº 38.477/04 – 1ª Auditoria)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: PAULO PRAZAK
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Helder da Silva Gonçalves, ex-Sd 2. C PM RE 110983-9
Adv.: Maria Cristina Prince Berger Abreu, OAB/SP 191.227 (Curadora/Dativa)
Fica a I. Defensora a INTIMADA a requerer, no prazo de cinco dias, o arbitramento dos honorários pelos
atos praticados no presente feito.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1171/12 – Nº Único 0004177-09.2012.9.26.0000
(Processo nº 54.923/09 – 4ª Auditoria)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: CLOVIS SANTINON
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Leonides Gomes de Brito Neto, ex-Sd 1. C PM RE 118709-A
Adv.: Rosangela Crovato Tolentino, OAB/SP 154.757 (Curadora/Dativa)
Fica a I. Defensora a INTIMADA a requerer, no prazo de cinco dias, o arbitramento dos honorários pelos
atos praticados no presente feito.