TJMSP 10/06/2013 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 8 de 13
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1292ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
Autoridade Coatora. IV - Intime-se. São Paulo, 17 de maio de 2013. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito
Advogado: PAULO JOSE DOMINGUES OABSP 189426
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5102/2013 - (Número Único: 0002839-3.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - HENRIQUE MOTTA NEVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (em) - Despacho de fls.
fls: "I – Vistos.II – Extrai-se das peças que acompanham a exordial que o autor, após ser submetido a
processo regular na modalidade Conselho de Justificação, foi agregado, nos termos do art. 74, I e IV da Lei
Complementar n° 893/01. Em consequência disso passou a receber apenas um terço de sua remuneração.
Alega o demandante que foi processado criminalmente sendo absolvido. Entende que não poderia ter seus
vencimentos reduzidos, alegando a inconstitucionalidade deste dispositivo. Alega que a agregação foi
determinada por pessoa que não possui competência para tanto. Finalmente requer a antecipação da
tutela.III – Inicialmente, é de se salientar, que em pesquisa realizada o site desta Justiça especializada
ainda não consta a entrada do Conselho de Justificação a que o requerente responde perante o E. Tribunal
de Justiça Militar. Portanto, aceito a competência para apreciar o presente feito.IV – Analisando o requerido
e o constante nos autos de forma sumária e provisória, aliás, própria da fase em que o presente feito se
encontra (recebimento da petição inicial), malgrado a combatividade do ilustre causídico que patrocina a
presente demanda, entendo que não estão presentes os elementos que dariam suporte ao requerido.V – De
fato encontra-se encartada nos autos uma publicação em Diário Oficial da Portaria do Chefe do Estado
Maior agregando o autor de forma disciplinar. No entanto isso não quer dizer que a mesma não foi
precedida de uma decisão do Comandante Geral. É prudente aguardar-se a manifestação da Fazendo do
Estado a respeito. Até porque o “Termo de Ciência de Agregação Disciplinar” informa que a portaria é da
lavra do Comandante Geral.VI – Quanto ao pedido central da tutela antecipada, entendo como precoce a
concessão da medida, até porque já há jurisprudência firmada pelo E. Tribunal de Justiça Militar no sentido
de que a agregação é medida legal. A propósito, cita-se como ilustração do mencionado, o Mandado de
Segurança n° 15/09, julgado pelo Pleno do E. TJM, cujo relator foi o Exmo. Juiz Paulo Prazak (em anexo o
acórdão completo): Ementa: “MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - Fase administrativa do Conselho de
Justificação - Agregação disciplinar - Legalidade da medida - Inexistência de direito líquido e certo –
Denegação”.VII – Desta forma, é de se indeferir o pedido de tutela antecipada.VIII – Tendo-se em vista a
agregação do demandante e sua redução de vencimentos entendo como possível, a princípio, a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita.IX – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na
oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos.X – Intime-se." SP, 07/06/2013 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - OAB/SP 175619.
4982/2013 - (Número Único: 0001549-50.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- WAGNER VILLELA DE CAMARGO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho
de fls. 114: "1. Vistos. 2. Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade
processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. 3. Cite-se a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo. 4. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o
caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. 5.Intime-se." SP, 06/06/2013 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). KARINA CILENE BRUSAROSCO - OAB/SP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168, JAIME ANTUNES DE OLIVEIRA - OAB/SP 285204, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS
SANTOS - OAB/SP 303392, PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO - OAB/SP 329639.
4884/2012 - (Número Único: 0005989-26.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ISAC JOSE DOS SANTOS PINHEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2jl) - Despacho de fls. 188: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos