TJMSP 10/06/2013 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1292ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem
os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não
obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não
será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente
indicada e justificada. V – Intimem-se." SP, 06/06/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCIA ARBBRUCEZZE REYES - OAB/SP 127641.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
4718/2012 - (Número Único: 0003520-7.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEXANDRE MARCHIONI
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 418: "I. Vistos. II. Recebo a
apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimemse." SP, 05/06/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MARIA DO SOCORRO E SILVA - OAB/SP 094231, JOSE BARBOSA GALVAO CESAR
- OAB/SP 124732.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
5099/2013 - (Número Único: 0002826-4.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ORLANDO CAMARGO JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2TW) - Despacho de fls. 91: "1. Vistos. 2. Percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter
declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo
administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se
poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do demandante. 3. Além disso, para a concessão
da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta
seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as
razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado
jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. 4. Em face do exposto,
DECIDO: indeferir os pedidos de tutela antecipada; deferir o pedido de gratuidade processual, nos termos
das Leis nºs 1060/50 e 7115/83, uma vez que estão preenchidos os requisitos; determinar a citação da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, devendo a d. Escrivania na forma de praxe, com a eventual
resposta da Ré, intimar o autor para replicar e manifestar-se se é o caso de julgamento antecipado da lide.
5. Saliente-se que os documentos que instruem a inicial (1 vol. do processo 4238/2011), estão apartados
dos autos, estando à disposição das Partes para consulta e carga, independentemente de autorização
judicial. 6. Publique-se. Intime-se." SP, 06/06/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
5087/2013 - (Número Único: 0005223-18.2013.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - CLAUDINEI PEREIRA DE
LIMA X ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 351: "I. Vistos. II. Cuida a espécie da ação
declaratória proposta por CLAUDINEI PEREIRA DE LIMA, Ex-PM RE 894290-A, contra o Estado de São
Paulo. III. A petição inicial acha-se às fls. 2-A/24. IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina
(CD) nº 32BPMI-002/13/11 (v. Portaria inaugural, fls. 28/30), feito administrativo este que o demitiu das
fileiras da Milícia Bandeirante (v. Decisão Final, fls. 340/342). V. Em decisão interlocutória encartada às fl.
345, verifica-se declinatória de competência por parte da Justiça Comum Estadual, em virtude do advento
da Emenda Constitucional nº 45/2004. V. Pois bem. VI. Quanto ao pedido de gratuidade processual,
consigne-se que o defiro, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. VII. Citese o réu, por meio de seu órgão de representação judicial. VIII. Com a resposta, intime-se o autor para a
réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. IX. Intime-se." SP,
07/06/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOSE DOMINGOS FILHO - OAB/SP 236832.
4647/2012 - (Número Único: 0002639-30.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOSELITO DO NASCIMENTO X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA (2jl) Tópico final da sentença de fls. 115/117: "(...)EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar extinto o