TJMSP 12/06/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 10 de 21
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1294ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
Apelante: Anderson Araújo de Franca, Sd 1.C PM RE 102357-8
Advogado: Dirceu Cavaleti Nascimento, OABSP 308454
Apelada: a Fazenda Pública do Estado
Advogado: Fagner Vilas Boas Souza, OABSP 285202 Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos
(2x1), em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão. Vencido o Revisor, que dava provimento.”
1ª AUDITORIA
Processo nº 63141/2012 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0000004-09.2012.9.26.0010)
Acusados: SD 1.C CARLOS ROBERTO SANTOS DA SILVA e outro
Advogados: Dr(a). JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR OAB/SP 237340 e Dr(a). JOSE LUIZ FREITAS
OLIVEIRA OAB/SP 304168
Assunto: Ficam Vossas Senhorias Intimados para se manifestar, no prazo legal, nos termos do art.428 do
CPPM.
Processo nº 67640/2013 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0002108-74.2013.9.26.0030)
Acusado: CB JOAO LUIZ GONCALVES JUNIOR
Advogado: Dr(a). ANDREA ALBUQUERQUE RODRIGUES OAB/SP 125914
Assunto: Fica V. Sa. ciente da seguinte decisão de fls. 141/145: "I - DO PEDIDO DA DEFESA 1. Após o
interrogatório do réu, que se encontra preso e respondendo à presente ação penal pelo delito de deserção
(art. 187 do CPM), praticado em 21.04.13, e, com base na exoneração daquele das fileiras da Polícia Militar
em 28.05.13, vem a Defesa, em síntese, pleitear a extinção da ação penal haja vista a perda de condição
de militar por parte do réu, e a consequente expedição de alvará de soltura em favor do mesmo. 2. Afirma a
Defesa que o réu não pode mais ser parte na relação processual, visto que se conjugando o tipo penal do
artigo 187 com o art. 22 do CPM, apenas o militar da ativa pode responder criminalmente por esse fato. Cita
julgado do Superior Tribunal Militar. Requer ao final a extinção da ação penal, com a consequente soltura
do réu, por ser condição de procedibilidade para a continuidade da ação, a condição de militar (fls.
135/139). II - DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 3. O Ministério Público opinou
contrariamente ao pedido, uma vez que o tipo penal já havia se consumou e somente a expressa previsão
legal poderia ensejar a extinção pleiteada. Requereu, nesse sentido, o prosseguimento do feito. Por outro
lado, a d. Promotora de Justiça manifestou-se favoravelmente à concessão da benesse da liberdade
provisória ao réu, entendendo sua soltura não mais comprometerá os princípios de hierarquia e disciplina (fl.
140/v). Relatados. DECIDO. III - DA DECISÃO PROPRIAMENTE DITA 4. Traz a baila a Defesa do réu que
o tipo do art. 187 do CPM traz consigo a condição de prosseguibilidade, consistente no fato de o réu
ostentar a condição de militar, caso contrário, com a perda dessa condição de militar, o processo não pode
mais seguir, sendo causa de sua extinção. 5. De se notar que a disciplina processual para o delito de
deserção (art. 457 do CPPM) somente estabelece a condição de militar para o oferecimento da denúncia,
esta chamada de condição de procedibilidade. 6. Assim, estando o delito aperfeiçoado e havendo a
denúncia, já recebida pelo Juízo, não importa mais se o réu vem a perder a condição de militar. 7. Pensar o
contrário seria admitir uma condição não existente na Lei, e, nesse sentido, não há no Código de Processo
Penal Militar dispositivo que vincule a manutenção do militar na Corporação como condição para o
prosseguimento da persecução penal. 8. Observa-se, portanto, que o CPPM trata apenas da permanência
do desertor nos quadros da Instituição Militar para fins exclusivamente de propositura da ação penal.
Portanto, se não houver a reinclusão ou a reversão ao serviço ativo, no caso de praças, ambas
dependentes da inspeção de saúde, não haverá processo, pois ausente a condição de procedibilidade. 9.
Daí não deve haver confusão entre condição de procedibilidade (expressamente exigida pela lei) com
condição de prosseguibilidade (não prevista e nem exigida por lei). Nessa esteira, de se trazer à colação a
declaração do r. voto vencido da Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, do Superior Tribunal
Militar (STM), na Apelação criminal nº 25-46.2012.7.01.0301/RJ: "(....) a condição de procedibilidade nos
delitos de deserção é a reinclusão do trânsfuga, para fins de oferecimento da Denúncia pelo representante
do Ministério Público. Esse requisito, a despeito de ter como resultado a concessão ao desertor do status de
militar, com ele não se confunde, e é a única exigência feita pela norma, não havendo que falar na