TJMSP 12/06/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1294ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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necessidade de o réu mantê-la para o feito persistir, por não se revestir em pressuposto de
prosseguibilidade (...) Assim, entendo que o fato do militar ter sido excluído do serviço ativo não interfere no
andamento da ação penal em curso, devendo prosseguir o seu julgamento. (...)" (destaquei) 10. Em
verdade, basta, para a existência do delito de deserção, apenas a aplicação do princípio tempus regit
actum, ou seja, quando da prática do crime de deserção, o sujeito ativo só pode ser militar, como aconteceu
com o réu, não alterando a sua responsabilidade penal se, após, ocorrer a perda a condição de militar. Por
outro lado, já decidiu o STM: "O Direito Penal pátrio adotou a Teoria da Atividade, segundo a qual o tempo
do crime é o momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. "A
determinação do tempo em que se reputa praticado o delito tem relevância jurídica não somente para fixar a
lei que o vai reger, mas também para fixar a imputabilidade do sujeito... ." (DAMÁSIO DE JESUS). (STM Habeas Corpus nº 2002.01.033717-2/AM - Min. Sérgio Xavier Ferolla - J. 25.04.02). A propósito já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça (STJ): "STJ: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . 1. CRIME
MILITAR COMETIDO POR POLICIAL MILITAR DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
ESTADUAL. DEMISSÃO ANTERIOR À INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. IRRELEVÂNCIA.
JUÍZO NATURAL QUE SE FIXA À ÉPOCA DO FATO. 2. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Crime militar cometido por militar no exercício da função. Em homenagem à garantia do juízo natural, a
competência deve ser fixada sempre em relação à qualidade que o recorrente apresentava no momento do
cometimento do fato, não podendo ser alterada por conta de alteração fática posterior (exoneração). 2.
Recurso a que se nega provimento." (STJ - Sexta Turma - RHC nº 20.348/SC - Maria Thereza de Assis
Moura - J. 24.06.08) (destaquei) 11. Assim, quando o trânsfuga (após a prática do crime de deserção) é
excluído ou agregado, dependendo do Estatuto Administrativo da Instituição Militar, será, depois de ser
capturado ou se apresentar, submetido à exigência do CPPM, qual seja, a inspeção de saúde. Uma vez
considerado apto, é reincluído ou revertido ao serviço ativo. 12. Resulta dessa exegese que o sujeito ativo
do delito de deserção só pode ser o militar, que é condição essencial à caracterização do delito. No entanto,
como condição da ação, mais especificamente de procedibilidade, aquele que está foragido ou o trânsfuga
precisa ser reintegrado ao serviço ativo (reincluído ou revertido), quando, nessa situação, poderá ser
denunciado e, uma vez esta aceita pelo Juiz, iniciado está o processo (art. 35 do CPPM). A partir daí não se
altera a sua condição como réu se for excluído da Instituição Militar, ou se, alguma forma, perdeu a
condição de militar, pois irá responder pelo delito anteriormente praticado, não havendo, por conseguinte,
nenhum obstáculo à continuidade da ação penal. Isso ocorre, pois inexiste condição de prosseguibilidade, e
se admitida esta, isso será contra legem. 13. A matéria já foi examinada pelo E. TJM/SP na Apelaçãocriminal nº 6326/11 - Rel. Juiz Cel PM Fernando Pereira, que decidiu de maneira unânime: TJM/SP:
"POLICIAL MILITAR - Deserção - Condenação em Primeira Instância - Apelo defensivo sustentando que a
partir do momento em que deixou de ser militar o réu não poderia mais ser condenado - Pleito alternativo
argumentando que não houve a caracterização do fato típico - Impossibilidade do acolhimento das teses
defensivas - Crime previsto no art. 187 do CPM praticado quando o militar encontrava-se no serviço ativo Análise da conduta que torna inquestionável a caracterização do crime de deserção - Recurso de apelação
que não comporta provimento" (TJM/SP - Primeira Câmara - Apelação criminal nº 6326/11 - Rel. Juiz Cel
PM Fernando Pereira - unânime - J. 14.02.12) 14. No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça Militar
do Estado de Minas Gerais (TJM/MG) e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJM/RS):
TJM/MG: "Mesmo tendo decidido o Conselho de Disciplina pela exclusão do militar, o ato só se concretiza
após sua publicação. - Se antes da publicação do ato de exclusão ausentar-se o militar, por mais de oito
dias, nos termos do artigo 187, do Código Penal Militar, comete o crime de deserção." (TJM/MG - Apelação
criminal nº 2.158/00 - Rel. Juiz Cel PM Paulo Duarte Pereira - J. 28.12.00). No mesmo sentido: Apelação
Criminal nº 2.681/10 - Rel. Juiz Cel PM Rubio Paulino Coelho - J. 17.08.10; TJM/RS: "HABEAS-CORPUS.
PREVENTIVO. MILITAR COM PROCESSO DE LICENCIAMENTO EM CURSO. DESERÇÃO. 1. O ato de
licenciamento das praças compete ao Governador do Estado (art. 128, § 5º da LC n.º 10.990/97), de forma
que, a mera entrega da carteira funcional não tem o efeito legal pretendido de ser o ato administrativo que
extinguirá a relação de emprego público especial. 2. Encontrando-se o servidor efetivamente em serviço
ativo da Brigada Militar e percebendo os respectivos proventos, continua acoberto por todos os direitos e
deveres previstos para estes servidores do estado, inclusive ao regulamento disciplinar e ao Código Penal
Militar. 3. Há justa causa para a ação penal militar de deserção quando as faltas injustificadas se derem
antes de efetivado o licenciamento ou a exclusão do miliciano por ato da autoridade competente. 4. Habeas
corpus denegado. Decisão majoritária. (TJM/RS. Habeas Corpus n.º 1097-58.2012.9.21.0000. Relator: Juiz-