TJMSP 13/06/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1295ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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quadrilha, corrupção passiva e danificação de área de preservação permanente. Segundo consta deste
documento inicial trata-se de apuração de uma "organização criminosa", formada e articulada por vários
membros e de diversos serviços públicos de Itapecerica da Serra. O relato quanto à formação do modus
operandi da organização ficou bem delineado na Portaria Inaugural. Após isso a inicial acusatória faz um
pequeno resumo da conduta de cada Policial Militar envolvido. 8. De fato, este resumo é insuficiente para
que a defesa tenha a exata dimensão do que cada acusado deve se defender. Ocorre que a própria Portaria
Inaugural faz remição específica ao documento de "fls. 38/57 do Inquérito Policial Militar de Portaria n°
1BPAmb-004/16/11, que serve de base para a presente Portaria de Conselho de Disciplina (...)". Ora,
quando a Portaria Inaugural faz esta menção, devemos interpretar que o citado documento integra a própria
Portaria Inaugural. Assim, para que se tenha em vista qual a acusação que paira sobre cada acusado
devemos examinar a Portaria Inaugural em conjunto com o documento citado na própria inicial acusatória.
Somente após esta providência é que poderemos afirmar que a acusação é por demais genérica ou se
atende o que determina o art. 135, III, das I-16-PM. 9. Além do mais a Portaria Inaugural parágrafos mais
adiante deixa claro que "o encarregado do IPM n° 1BPAmb-004/16/11, em seu relatório, faz uma exposição
minuciosa em que os policiais militares em epígrafe, à época pertencentes ao 3° Pelotão de Polícia
Ambiental (...) em associação com civis e funcionários públicos do município de Itapecerica da Serra/SP,
segundo o farto conjunto probatório, praticaram diversas ações delituosoas". 10. Assim, a acusação não
está calcada apenas na Portaria Inaugural. Mas no citado documento (fls. 38/57 do IPM), bem como no
relatório do encarregado do IPM em conjunto com a Portaria. Ou seja, a princípio não se pode considerar a
Portaria Inaugural de forma isolada, mas em conjunto com os documentos nela referidos. 11. Desta forma,
antes de apreciar se é caso de deferimento ou não da liminar, devem os autores trazer aos autos os
documentos de fls. 38/57 do IPM, bem como o próprio relatório do IPM, uma vez que eles integram a
acusação. 12. Deve, ainda, o i. causídico, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual
dos requerentes, trazendo aos autos o instrumento de procuração, bem como a declaração de
hipossuficiência e mais uma contrafé para citação da requerida. 13. Com a juntada de todos estes
documentos, autos conclusos para apreciação do pedido liminar. 14. Intime-se. São Paulo, 12 de junho de
2013. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS OABSP 280720
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4892/2013 - (Número Único: 0000011-34.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RICARDO CARNEIRO, ANTONIO CRISTIAN NOGUEIRA MEDEIROS X PRESIDENTE DO
CONSELHO DE DISCIPLINA DO CD N. CPI1-003/140/10 (2jl) - Tópico final da sentença de fls. 268/292:
"(...)Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INSERTOS NESTE “WRIT OF
MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Expeça-se ofício à
Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação
de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 07/06/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - OAB/SP 260933.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
4539/2012 - (Número Único: 0001837-32.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RICARDO TADEU DE SOUZA FERRAZ X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO/SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO/COMANDANTE GERAL DA PM (2jl) Despacho de fls. 217: "I – Vistos. II – No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a FPESP acerca dos
documentos juntados pelo Autor às fls. 204/216. III – Após, autos ao Ministério Público e nova conclusão."
SP, 12/06/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ DE VITTO - OAB/SP 063601, VALDIR ROCHA DA SILVA - OAB/SP 271668.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.