TJMSP 13/06/2013 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1295ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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provisoriamente, a medida pleiteada como mérito do recurso, atuando neste caso como juiz preparador do
recurso” (ob. cit. p. 1006). Contudo, para tanto, é imprescindível que se constate, inequivocamente, o
“perigo de lesão grave e de difícil reparação”, a justificar tal medida. 5. In casu, as razões expendidas pelo
agravante não se mostram suficientemente robustas a ponto de ilidir, prima facie, o posicionamento adotado
pelo Juiz da causa. Com efeito, os motivos elencados pelo agravante para demonstrar o perigo de difícil
reparação, “ficará impedido de pleitear promoção por merecimento durante o tempo estabelecido na Lei que
rege o assunto, mesmo se tratando de decisão cuja punição foi de apenas 1 (um) dia de permanência
disciplinar... o que lhe obriga a ficar ‘estacionado’ na mesma graduação por longo período de tempo, o que
quer dizer anos, o que, desde já, pressupõe irreparável prejuízo à sua carreira” (fls. 64/65) não subsiste, eis
que na hipótese de anulação da punição, conforme pleiteado na ação de fundo, há a necessária retificação
de seus assentamentos individuais, afastando o óbice apontado. 6. Neste cenário, INDEFIRO o efeito
suspensivo. 7. Não bastasse, em casos como o dos autos, há que se ter especial cautela para que não se
adentre ao mérito propriamente dito da Ação Ordinária, o que estaria a caracterizar verdadeira supressão
de instância. 8. À Diretoria Judiciária para as providências dos incisos IV e V do artigo 527 do Código de
Processo Civil. 9. P.R.I.C. São Paulo, 12 de junho de 2013. (a) Clovis Santinon, Relator
Nota de Cartório: Fica o Agravante INTIMADO a apresentar cópia inicial do Agravo supra, para intimação da
Agravada.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM
12 DE JUNHO DE 2013. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE ORLANDO EDUARDO
GERALDI, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES EVANIR
FERREIRA CASTILHO, AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, PAULO PRAZAK, FERNANDO PEREIRA,
CLOVIS SANTINON E PAULO A. CASSEB. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,
DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
AGRAVO REGIMENTAL Nº 223/2013 - Número Único: 0001812-45.2013.9.26.0000 (MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 418/13 - Feito nº 62504/2011 - 1a AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Agravante(s): DANIEL LOPES RAMOS BACURAU SD 1.C PM RE 129627-2
Advogado(s): JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, OABSP 237340; JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA,
OABSP 304168
Agravado(s): A R. DECISÃO DE FLS. 99/101
"O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos, julgou prejudicado o agravo regimental. O E. Juiz
Relator e o E. Juiz Clovis Santinon negavam provimento, e o E. Juiz Paulo A. Casseb dava provimento.
Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Fernando Pereira".
AGRAVO REGIMENTAL Nº 188/2013 - Número Único: 0001307-88.2012.9.26.0000 (AÇÃO ORDINÁRIA nº
2866/2009 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: CLOVIS SANTINON
Objeto: REFORMA DA R. DECISÃO DE FLS. 251/252, QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
Agravante(s): VENANCIO JUSTINO DE CARVALHO EX-2.SGT PM RE 793524-2
Advogado(s): OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OABSP 144200
Agravado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, OABSP 143578 Proc. Estado
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz
Presidente, Orlando Eduardo Geraldi".
CONSELHO DE JUSTIFICACAO Nº 238/2013 - Número Único: 0000953-29.2013.9.26.0000 (Feito nº GS
272/2009 - SECRET. SEG. PUBLICA)