TJMSP 18/06/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1298ª · São Paulo, terça-feira, 18 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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CPPM, já constam nos autos, quais sejam, o Laudo Pericial de Local do acidente (Pedido 1 - Juntado às
fls.233/239), bem como reparação dos danos na viatura (Pedido 2 - Juntado às fls.203 e 231/232).
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5107/2013 - (Número Único: 0002882-37.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- EDSON LUIZ CARNELOS, ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA, FABIO DA SILVA RIOBRANCO,
MARCELO BRAZ, JULIO CESAR VALENTE, FABIO LINO DOS SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (MF) - Despacho de fls. 155/158: "1. 1.Vistos. 2. Como já explanado às fls. 16/17
alegam os autores deficiência na Portaria Inaugural. Este juízo entendeu que parecia assistir razão aos
demandantes uma vez que o resumo feito na inicial acusatória era deficiente. No entanto, conforme se nota
na própria Portaria Inaugural, esta fez referência a outros documentos. Assim, este juízo, entendendo que
nos documentos referidos pela Portaria Inaugural poderia haver uma explanação mais minuciosa em
relação à participação de cada acusado, determinou que os autores trouxessem aos autos todos os
documentos referidos na inicial acusatória, o que foi devidamente cumprido.3. No entanto, lendo toda a
documentação juntada continuo com a mesma convicção prévia. De fato, com o devido respeito ao ilustre
Oficial PM que redigiu a Portaria Inaugural, a mesma carece de maiores elementos, ainda que seja levada
em consideração como complemento toda a documentação referida e juntada aos autos. Portanto, em
princípio, vislumbro possibilidade de eventual deficiência na peça acusatória que poderia acarretar em
nulidade posterior do feito.4. Os fatos narrados são graves e complexos. Não se trata de acusação de um
fato isolado. Não se trata de uma investigação simples. Tudo o que consta do IPM foi fruto de uma longa
investigação. Ao que parece cada acusado teve uma conduta diferenciada resultando em elementos de
prova também diferentes para cada um deles. Portanto, não é adequado resumir a conduta de cada policial
em um parágrafo simples. Com certeza isso irá dificultar e muito a elaboração de uma linha de defesa no
curso do Processo Regular trazendo, consequentemente, um abalo no princípio do contraditório. 5. Em que
pese ser mais trabalhoso, é mais prudente elaborar uma Portaria Inaugural bem detalhada, individualizando
minuciosamente a conduta de cada policial militar, estabelecendo exatamente os fatos dos quais devem se
defender, bem como elementos mais precisos em relação ao espaço e tempo. Até para que fique bem claro
o dies a quo para a contagem de prazo prescricional. Além do mais deve-se fazer menção às provas
carreadas expondo com clareza os indícios de autoria e materialidade consubstanciadas até então nos
autos. 6. Assim, tendo-se em vista as peculiaridades apresentadas pelos autores na petição inicial cotejada
com a documentação juntada nesta demanda, entendo serem relevantes os fundamentos apresentados por
estarem presentes “fumus boni iuris” e o “periculum in mora” alegados. Portanto é de se DEFIRIR O
PEDIDO LIMINAR, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO CONSELHO DE DISCIPLINA
N. 1BPAmb-004-16/13, no qual figuram os autores como acusados.7. Ocorre, no entanto, que a
AUTORIDADE INSTAURADORA NÃO ESTÁ IMPEDIDA DE REVER SEU ATO, QUAL SEJA, REFAZER A
PORTARIA INAUGURAL PARA QUE A MESMA VENHA A CONTER TODOS OS ELEMENTOS DE
TEMPO E ESPAÇO, PORMENORIZANDO CADA UMA DAS CONDUTAS DOS ACUSADOS. Caso assim
se proceda (prolação de nova Portaria Inaugural), resultará na perda de objeto da presente ação. 8.
Comunique-se, via fax, à Autoridade Disciplinar para que adote as providências citadas, devendo comunicálas a este Juízo, no prazo de 02 (dois) dias úteis se irá prolatar nova Portaria Inaugural.9. Sendo hipótese
de se prolatar nova Portaria, aguarde-se por prazo razoável para que a mesma seja publicada, devendo ser
remetida a este juízo uma cópia para análise de eventual perda de objeto da presente demanda.10. Se a
Autoridade Disciplinar entender por bem não se proceder à nova Portaria Inaugural, autos conclusos para
providências.11. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 12. - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de
São Paulo. 13. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o
caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. 14. Intime-se e cumpra-se." SP,
17/06/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS - OAB/SP 280720, WILLAMAR RIBEIRO DE
SALES - OAB/SP 327800.
5014/2013 - (Número Único: 0001827-51.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ADOLFO LUIS WERLINQUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 39/40: "1. Vistos. 2. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de tutela