TJMSP 21/06/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1301ª · São Paulo, sexta-feira, 21 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1222/13 - Nº Único: 0001926-81.2013.9.26.0000
(Ref.: Apelação nº 6364/11 - Proc. de origem nº 48345/07 – 4ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Lucio Antonio Rocha, ex-Sd PM RE 920005-3
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. O Representado, ex-Sd PM 920005-3 Lúcio Antônio Rocha, devidamente citado (fls.
109), deixou de manifestar-se nos presentes autos, sem motivo justificado, conforme certidão supra. 3. Em
face do exposto, decreto a sua REVELIA. 4. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo
solicitando a indicação de defensor para atuar no presente feito e apresentar defesa. 5. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 19 de junho de 2013. (a) Clovis Santinon, Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 350/13 – Nº Único: 0002979-97.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 5089/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Edgard Benedito do Nascimento, Sd 1.C PM RE 108756-8
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Edgard Benedito do Nascimento,
Sd PM, por meio de seus Advogados, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls.
172) que, aos 27 de maio de 2013, indeferiu o pedido de liminar, nos autos da Ação Ordinária nº 5.089/13,
para que fosse suspenso o efeito da punição de permanência disciplinar oriunda do Procedimento
Disciplinar nº 3BPMI-007/06/12, instaurado em desfavor do Agravante. Segundo os causídicos, a punição
imposta, além de desproporcional, negou o que restou apurado no procedimento disciplinar, sendo proferida
em descompasso com as provas coligidas, até porque não teria praticado qualquer transgressão. A demora
em sua anulação poderá causar grave prejuízo, pois ficará impedido de pleitear promoção por merecimento
durante o tempo estabelecido em lei. Assim, o policial militar ingressou com ação ordinária requerendo
liminarmente a suspensão dos efeitos e seu retorno imediato à unidade policial de origem; bem como, ao
final, a declaração de nulidade da sanção de permanência (fls. 35/116). Em sede de agravo (fls. 02/33), o
recorrente manifesta o inconformismo face ao indeferimento da medida liminar pelo D. Juízo a quo. Invoca a
lesão grave e de difícil reparação. Requer, finalmente, atribuição do efeito suspensivo ativo ao recurso.
Deflui da decisão guerreada que o D. Juízo a quo explicitou as razões individualizadas de seu
convencimento no sentido de não considerar presentes os elementos autorizadores da concessão
antecipada do pretendido. Amparou-se na impossibilidade daquele Juízo aferir, inequivocamente, em
cognição sumária, o direito do demandante. Frisou, ainda, que o eventual sucesso na demanda terá caráter
retroativo. Aplica-se, aqui, analogicamente, o cabível na seara mandamental, no que se refere à concessão
de pleito liminar, oportunidade em que reproduzimos a a melhor jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça: “A liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela
adrede ao magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e ou o abuso de
poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao
exercício do livre convencimento do juiz, por outro da instância superior.” (RT 674/202). Ou ainda: “A
concessão ou não de liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do
juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou
abuso de poder.” (STJ – 1ª T. – RMS nº 1.239/SP – Rel. Min. Garcia Vieira, Diário da Justiça, Seção I, 23
mar. 1992, p. 3.429). Do apurado, inexistente a prova inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente Agravo, nos termos do art. 527, inciso I do Código
de Processo Civil, por sua manifesta improcedência. Publique-se, Registre-se e Intime-se. São Paulo, 20 de
junho de 2.013. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.