TJMSP 21/06/2013 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1301ª · São Paulo, sexta-feira, 21 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Advogado: Reinaldo Passos de Almeida, OABSP 108481 Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Processo nº 64749/2012 - 1ª Aud. SRA/GT (Número Único: 0002820-61.2012.9.26.0010)
Acusado: ex-SD 1.C JEFFERSON TEODORO SANTANA
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS SALATIEL OAB/SP 244326
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA da decretação da revelia do acusado, ex-Sd PM Jefferson
Teodoro Santana, aos 18.06.2013, bem como da nomeação de Vossa Senhoria como curador do réu, nos
autos do processo em epígrafe.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5080/2013 - (Número Único: 0002676-23.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EDSON DOS SANTOS BISPO X COMANDANTE DO CPI-6 (EC) - Despacho de fls. 82: "I –
Vistos. II – Intime-se novamente o Autor para que, no prazo de 03 (três) dias, traga cópia dos documentos
que acompanharam a petição inicial, para fins de cumprimento do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009,
sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." SP, 19/06/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ HENRIQUE TESSARIOL - OAB/SP 134579, THIAGO NONATO DE CAMARGO OAB/SP 302288.
4924/2013 - (Número Único: 0000517-10.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JULIO MARQUES DA LUZ JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2lk) - Despacho de fls. 91/94 : "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória de nulidade de ato
administrativo e de cunho reintegratório formulada por JÚLIO MARQUES DA LUZ JÚNIOR, Ex-PM RE
943367-8, contra a Fazenda do Estado de São Paulo (ref.: Conselho de Disciplina nº CPC-052/63/10 que
culminou com decreto de expulsão do ora autor das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo – v.
Decisão Final, fls. 62/64, bem como autos apartados, cinco volumes). III. Este magistrado, aos 29.05.2013,
prolatou decisão interlocutória, na qual: a) resenhou a causa; b) saneou o feito; c) anotou caber o
julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I) e, d) determinou a intimação
das partes quanto ao inteiro teor do “decisum” e, após, a remessa dos autos conclusos para a lavratura de
sentença. IV. Ocorre que após sobredito decisório interlocutório sobreveio novel petição do autor, com
anotação de que “houve um erro de digitação na confecção da réplica, a qual foi protocolada no protocolo
integrado no Fórum da Comarca de Poá”, oportunidade em que requereu que este juízo aceite sua nova
réplica (v. fls. 79/84 e anexo, fls. 85/90, o qual se refere, em verdade, à cópia da primeira réplica). V. É o
relatório pertinente ao bailado. VI. Passo, então, a fundamentar e decidir. VII. Assim o faço em respeito ao
comandamento cravado no artigo 93, inciso IX, do Texto Supremo. VIII. Vejamos. IX. Ao proceder a estudo
do caso, verifico que a PRIMEIRA réplica ofertada (fls. 72/77) o foi no prazo legal, tendo cuidado, ainda e de
toda sorte, do caso concreto (obs.: tanto é assim que este juiz, ao sanear o feito, a aceitou, consoante se
nota na já aventada decisão interlocutória encartada à fl. 78). X. Se assim o é, ou seja, SE A PRIMEIRA
RÉPLICA É VÁLIDA, pode se afirmar, segura e tranquilamente, que incide, na espécie, a PRECLUSÃO
CONSUMATIVA, o que obsta o recebimento da segunda réplica (e, como se verá a seguir, ainda que a
primeira réplica não fosse dotada de valia, a preclusão consumativa acabaria, de qualquer forma, se
achando presente). XI. Para clarificar a assertiva acima posta, menciono o seguinte diapasão doutrinário:
“Também da sistematização de Chiovenda se extrai uma terceira modalidade de preclusão, decorrente ‘de
já se haver validamente exercido a faculdade (CONSUMAÇÃO PROPRIAMENTE DITA)’. A lição é seguida
sem maiores ressalvas pela doutrina, que reiteradamente denomina de PRECLUSÃO CONSUMATIVA o
fato impeditivo (fundado na regra non bis in idem) que OBSTA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL
QUANDO A FACULDADE CORRESPONDENTE JÁ FOI EXERCIDA VALIDAMENTE. A expressão