TJMSP 21/06/2013 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1301ª · São Paulo, sexta-feira, 21 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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validamente, no entanto, embora presente já na lição de Chiovenda, parece ser repetida mais por hábito do
que por cabimento. Pouco importa, a bem da verdade, a validade (em sentido técnico) do primeiro ato
praticado. NÃO É POSSÍVEL REPETI-LO OU APERFEIÇOÁ-LO PORQUE JÁ SE CONSUMOU, quer
válida, quer invalidamente, como bem ressalva Maurício Giannico: ‘Exercido determinado ônus processual,
mesmo que de modo inválido, ainda assim está-se diante da PERDA DA POSSIBILIDADE DE
NOVAMENTE EXERCÊ-LO. Opera-se a preclusão, pois, pela CONSUMAÇÃO PURA E SIMPLES DO ATO
PROCESSUAL, não sendo relevante apurar, para fins de conceituação do instituto, se tal ato se encontra
inquinado ou não de eventuais vícios, defeitos ou irregularidades.’ De fato, desnecessário parece, ao se
cuidar de preclusão consumativa, enveredar-se por caminhos tão tortuosos como são os da teoria das
invalidades processuais. (...). Em verdade, PARA QUE SE CONFIGURE PRECLUSÃO CONSUMATIVA,
BASTA QUE JÁ TENHA SIDO PRATICADO O ATO (válida ou invalidamente) PARA QUE SE IMPEÇA A
NOVA PRÁTICA, SEJA DE MANEIRA DISTINTA, SEJA DA MESMA MANEIRA. Fala-se, pois, em preclusão
consumativa, quando se pratica o ato processual previsto em lei, NÃO SENDO POSSÍVEL, DEPOIS DE
CONSUMADO O ATO, PRATICÁ-LO NOVAMENTE. Com o ato anterior devidamente realizado, O EFEITO
JURÍDICO DO MESMO RESTA PERFECTIBILIZADO, CONSUMADO. Daí a observação de Arruda Alvim
de que preclusão lógica, rigorosamente, é também consumativa, já que a circunstância de a prática de um
ato processual se ter verificado envolve consumação, que, no contexto da preclusão lógica, quer dizer que o
mesmo ato não pode ser repetido e que, ainda, outro ato ou outros atos, que pudessem ter sido praticados
no lugar daquele não mais poderão sê-lo. Em suma, POR MAIS QUE A TENTAÇÃO DE APERFEIÇOAR O
ATO JÁ PRATICADO SE FAÇA PRESENTE, SEMELHANTE PROVIDÊNCIA É IMPEDIDA PELA
PRECLUSÃO CONSUMATIVA, cujo escopo maior é preservar a ordem e a celeridade do processo.
Realizado o ato, como observa Moniz de Aragão – ‘NÃO SERÁ POSSÍVEL PRETENDER TORNAR A
PRATICÁ-LO, OU ACRESCENTAR-LHE ELEMENTOS QUE FICARAM DE FORA E NELE DEVERIAM TER
SIDO INCLUÍDOS, OU RETIRAR OS QUE, INSERIDOS, NÃO DEVERIAM TÊ-LO SIDO’.” (salientei)
(ROCHA, Raquel Heck Mariano da. PRECLUSÃO NO PROCESSO CIVIL. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2011, p. 83/84). XII. Pois bem. XIII. Diante do acima esposado (OCORRÊNCIA
INEXORÁVEL DO FENÔMENO PRECLUSIVO CONSUMATIVO), determino que a digna Coordenadoria
desentranhe dos presentes autos, certificando, a segunda réplica (e anexo) trazida a lume pelo ora autor
(fls. 79/90). XIV. Em consequência, deverá a defesa técnica do ora autor vir retirar referida documentação
no Cartório desta Auditoria Cível, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inutilização. XV. No mais,
mantenho o firmado na decisão interlocutória de fl. 78, ou seja, deverá a diligente Coordenadoria remeter o
feito conclusos para a confecção da sentença (em virtude do caso, como já dito alhures, comportar o
julgamento antecipado da lide), isto logo após promover a intimação das partes quanto ao presente.” SP,
18.06.13. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto;
Advogado(s): Dr(s). ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE - OAB/SP 270057.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). BRUNO BARREIRA OLIVEIRA GONDIM - OAB/SP 300894.
4924/2013 - (Número Único: 0000517-10.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JULIO MARQUES DA LUZ JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2lk) - Despacho de fls. 97/99: "I. Vistos. II. Este juízo, em duas oportunidades (v. decisões interlocutórias de
fl. 78 e de fls. 91/94), registrou que o caso comporta o julgamento antecipado da lide (Código de Processo
Civil, artigo 330, inciso I). III. Sobreveio, porém, novel petição do autor (fls. 95/96), com requerimento no
sentido de que “se determine às partes para que apresentem as provas que pretendem produzir...”. IV. É o
relatório do necessário. V. Passo, então, a fundamentar e decidir. VI. De início, RATIFICO o seguinte trecho
do decisório interlocutório de fl. 78, a saber: “Após detido estudo, consigno que o caso comporta o
julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I), com a análise de eventuais
ilegalidades incidentes no processo administrativo que excluiu o ora autor da Milícia Bandeirante (Conselho
de Disciplina nº CPC-052/63/10 – v. Decisão Final, fls. 877/879, autos apartados, volume V), sempre com
atrelamento, como não poderia deixar de ser, às teses alinhavadas na causa de pedir da peça primeva
desta ‘actio’ (v., uma vez mais, fls. 02/37).” VII. Mas não é só. VIII. No que respeita a sobredito temático,
saliento o que adiante segue. IX. Este tipo de ação se presta, como se sabe e já visto adredemente, a
analisar eventuais ilegalidades ocorridas NO (dentro do) feito disciplinar, sendo que a confecção de prova
concernente ao fático é de todo descabida (asserção feita do ponto de vista estritamente jurídico). X. E é
exatamente por tal mister e seara que navegará esta Primeira Instância, posto que se debruçará (com