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TJMSP 25/06/2013 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/06/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1303ª · São Paulo, terça-feira, 25 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR Sincor
Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2013.06.24 19:13:17 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº 2897/12 – Nº Único: 0007922-68.2011.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
4373/11 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Silvia Helena Aparecida Nichio, ex-Sd PM 910045-8
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - Proc. Estado, OAB/SP 108.481
Rev.: Fernando Pereira, Juiz designado para redigir o Acórdão
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelante) – Protoc. PJ-RPO-SP 175409. Desp.: Em 21.06.2013.
1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos exigidos para tal, admito os presentes embargos de declaração. 3.
Em mesa para julgamento. 4. Autue-se, publique-se, intime-se, registre e cumpra-se. (a) Fernando Pereira,
Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 351/13 – Nº Único: 0002984-22.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 5102/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Henrique Motta Neves, Maj PM RE 862725-8
Advs.: DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE, OAB/SP 175.619; NURIA FRANCISCA SALVAT VALLE,
OAB/SP 192.686; FABIO SIMAS GONÇALVES, OAB/SP 225.269
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada,
interposto por HENRIQUE MOTTA NEVES, Maj PM RE 868725-8, através de seus Advogados, Dr. Dirceu
Augusto da Camara Valle, OAB/SP 175.619, Drª. Nuria Francisca Salvat Valle, OAB/SP 192.686 e
Dr.
Fabio Simas Gonçalves, OAB/SP 225.269, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível
(fls. 76/77). Alega o i. Defensor haver afronta à legislação vigente no indeferimento da concessão da liminar
pleiteada nos autos da Ação Ordinária nº 5.102/2013. 3. O Agravante ajuizou Ação Ordinária, com pedido
liminar, com o fito de ver revogada a sua situação de agregado à qual foi submetido, nos termos do art. 74,
I e IV da LC 893/01, após ser submetido a processo regular de Conselho de Justificação. Tal pedido fulcrase no fato de haver sido absolvido, pela C. Primeira Câmara deste E. Tribunal, nos termos do art. 439,
alínea “b” do CPPM, no processo crime correlato. 4. Agora, em sede de agravo, pleiteia seja reformada a r.
decisão “a quo”, antecipando o efeito da tutela jurisdicional pretendida, para que o Agravante volte a receber
o soldo na íntegra. Sustentou, em síntese, o cabimento do presente agravo, nos termos do art. 524 e
seguintes do Código de Processo Civil, em razão do risco iminente do demandante sofrer prejuízos
irreparáveis, decorrentes do indeferimento da liminar pleiteada, justificando presentes o “fumus boni iuris” e
o “periculum in mora”. 5. No entanto, analisando rigorosamente a inicial e os elementos oferecidos pela
peça recursal, vislumbro ter sido a decisão contra a qual se insurge o Agravante, fundamentada de forma
detalhada pelo MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria desta Especializada, onde firmou seu entendimento no
ordenamento jurídico vigente. A concessão de medida liminar, é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no
poder de cautela adrede ao magistrado. Nesse sentido: "A concessão ou não de liminar em mandado de
segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista
pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder" (STJ - 1ª Turma, RMS 1239/SP,
Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 12/02/92). 6. Isto posto, recebo o presente Agravo na forma de
Instrumento à vista do disposto no art. 522 do Código de Processo Civil e, em razão da necessidade das
informações do MM. Juiz “a quo” para a elucidação da questão suscitada neste recurso, apreciarei com a
vinda destas a eventual concessão da medida liminar pleiteada. 7. Intime-se o Agravante a comprovar o
cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. 8. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as
informações necessárias, nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC, e nos termos do inciso V do artigo
527 do CPC, intime-se a Agravada para responder ao recurso. Com a vinda das informações e a resposta
da Agravada, voltem-me os autos conclusos. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se e
Cumpra-se. São Paulo, 24 de junho de 2013. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.

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