TJMSP 25/06/2013 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1303ª · São Paulo, terça-feira, 25 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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fulmina, de toda sorte, a possibilidade de concessão da cautelaridade perseguida. XI. Tal assertiva se faz,
uma vez que (EVENTUAL) PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA TRATA DE MATÉRIA INDIRETA
NO QUE TANGE À SANÇÃO DISCIPLINAR EM SI, OU SEJA, AFIGURA-SE COMO ATO MERAMENTE
REFLEXO, NÃO FRONTAL. XII. No reforço do acima dedilhado, fixe-se que caso haja sucesso na presente
demanda manejada pela acusada (ora autora) o EFEITO a ser aplicado na decisão judicial, como cediço,
possuirá caráter e cunho RETROATIVO (“EX TUNC”). XIII. Efetivamente, há de se afastar o requisito
“periculum in mora”, haja vista que a acusada (ora autora) JÁ CUMPRIU HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO A
REPRIMENDA A ELA ATRIBUÍDA. XIV. Sendo assim, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. XV. De
outro giro, no que concerne ao pedido de gratuidade processual, registro que o DEFIRO, em virtude do
preenchimento dos requisitos necessários. Anote-se. XVI. Promova-se a digna Coordenadoria a citação da
requerida. XVII. Com a resposta da ré, intime-se a requerente para a oferta de réplica, bem como para que
manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. XVIII. Intime-se, “incontinenti”, a douta defesa
técnica da ora autora. " SP, 21.06.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
5023/2013 - (Número Único: 0001923-66.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FERNANDO CELSO DE CAMARGO BUENO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2lk) - Despacho de fls. 129: "I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado,
certificado à fl. 128, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. No
silêncio, arquivem-se os autos." SP, 20.06.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909, FABIO CUNHA GALVES - OAB/SP 329065.
5114/2013 - (Número Único: 0002976-82.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - THIAGO ARAUJO
SANTANNA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2LK) - Despacho de fls. 73: "1. Vistos.
2. Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis
nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. 3. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 4. Na
oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. 5.Intime-se " SP, 21.06.13 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - OAB/SP 260933.
5088/2013 - (Número Único: 0002691-89.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- WILSON ORESTES FRIGIERI JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) Despacho de fls. 254: "I. Vistos. II. O agravo de instrumento que ora se apresenta (fls. 186/253) diz respeito
à decisão interlocutória prolatada às fls. 143/145, na qual indeferi o pedido de liminar requerido pelo autor,
sendo que, nesta oportunidade, mantenho a posição lá anotada. III. Ressalte-se que as informações
solicitadas (fls. 149) já foram devidamente prestadas (fls. 184/185). IV. Intimem-se." SP, 21.06.13 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
5113/2013 - (Número Único: 0002975-97.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LUIS FERNANDO MENDONCA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk)
- Despacho de fls. 424: "I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Não estão presentes os
requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida, não podendo este Juízo, em cognição sumária,
aferir inequivocamente o direito do demandante. Observe-se que o provimento requerido, se concedido na
sentença, terá a eficácia de corrigir a aludida ilegalidade, bem como todos os efeitos dela decorrentes. IV –
Por tal, indefiro a antecipação de tutela. V – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na
oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. VI – Intime-se. " SP, 24.06.13 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCILIA GARCIA QUELHAS - OAB/SP 220196.