TJMSP 25/06/2013 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1303ª · São Paulo, terça-feira, 25 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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4839/2012 - (Número Único: 0005118-93.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - REGIANA PERES GOTTSFRITZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO9(vm).I - Vistos.II-Apense-se aos autos principais, certificando-se em ambos os feitos.III-Intime-se as
partes quanto ao apensamento deste caderno.São Paulo, 19 de junho de 2013.-DALTON ABRANCHES
SAFI-Juiz de Direito Substituto
Advogados: ANTONIO CANDIDO DINAMARCO OABSP 032673 E JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP
258168
Procurador do Estado: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER OABSP 118447
4678/2012 - (Número Único: 0002992-70.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- DECLERES DE ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF). I. Vistos. II.
Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV Intimem-se. São Paulo, 24 de junho de 2013. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto
Advogados: NORIVAL MILLAN JACOB OABSP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV
OABSP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN OABSP 139765 E ANGELO ANDRADE DEPIZOL OABSP
185163
Procurador do Estado: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA OABSP 074104
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4597/2012 - (Número Único: 0002286-87.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOAO NEVES SILVA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 556/558: "1. Vistos. 2. Os autos
vieram conclusos para apreciar o requerimento de fls. 551/555, em que o autor pleiteia que sejam
requisitados documentos à Administração Militar, bem como oitiva de testemunhas. 3. O feito em tela trata
de ação ordinária proposta pelo miliciano em epígrafe, pleiteando a anulação do processo administrativo
exoneratório a que foi submetido perante a Administração Militar. 4. Trata aquele processo administrativo de
apurar o fato de o aqui autor, na companhia de outro miliciano, ambos durante o serviço e integrando a
mesma viatura, ter tentado se apropriar da quantia de R$ 32,00 durante uma abordagem policial. 5. Extraise da petição inicial que o autor aponta que a prova testemunhal colhida leva apenas à conclusão de mera
suspeita e que não há provas da sua cooperação na atitude do colega de farda que examinou os
documentos do civil no interior da viatura, deixando cair o dinheiro. 6. É o relatório. Passo a decidir. 7. O
caso é deferimento parcial dos pedidos contidos no requerimento de fls. 551/555. 8. No que tange aos
documentos solicitados (cópia de boletim da Corporação e de procedimentos operacionais), estes poderão
cooperar com a solução desta lide. 9. Entretanto, no que toca à oitiva das testemunhas em juízo, verifica-se
que todas elas – Sgt PM Erivaldo, Sgt PM Valdo, Yara e Robson – já foram ouvidas no processo disciplinar,
respectivamente a fls. 153/156, 180/182, 167/169 e 170/171, tudo dos autos do CD. 10. Da leitura do
requerimento de fls. 551/555, verifica-se que o autor quer ouvir as testemunhas para: esclarecer o que disse
o acusado, em frente à casa onde se deram os fatos (Sargentos Erivaldo e Valdo); por ser a esposa do
dono do dinheiro – os R$ 32,00 – e por ter ligado para o COPOM no dia dos fatos (Sra. Yara); e por ser a
pessoa abordada pelos milicianos e por ser o dono da quantia de R$ 32,00. 11. Neste ponto, não cabe ao
Judiciário instruir o processo administrativo. As questões de fato expostas pelas testemunhas não devem
ser reproduzidas em juízo, uma vez que a prova já foi produzida perante a autoridade militar e sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa. 12.Reitere-se: não é necessária a reprodução de provas do processo
administrativo no âmbito judicial. 13. Sendo assim, o caso é de seguir o mandamento inserto no art. 130 do
CPC: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifei). 14. Em face do
exposto, decido deferir a requisição de documentos e indeferir a oitiva de testemunhas. Intime-se. Oficie-se
a OPM requisitando os documentos apontados na peça do autor (fls. 551/555)." SP, 19/06/2013 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA - OAB/SP 267069, MARCIO GOMES MODESTO OAB/SP 320317, FELIPE EDUARDO MIGUEL SILVA - OAB/SP 332465.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.